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JURISPRUDÊNCIA A indisponibilidade de bens é incompatível
TESES QUE INDICAM TENDÊNCIAS com os dissídios coletivos, por sua semelhança
com o arresto, apreensão ou depósito. A juris-
prudência da seção reconhece a incompatibi-
1 UNIÃO HOMOAFETIVA tenção de ingerência do empregador. A liberda- lidade da natureza dos dissídios coletivos com
PROCESSO: RO 21596-19.2014.5.04.0000 de de negociação não é absoluta para criar per- medidas cautelares que afetam a capacidade
ORIGEM: TRT-4 (RS) missão para intervenção patronal na sustentação do empregador de dispor de seus bens. Mesmo
ENTRADA: 13/6/2018 JULGAMENTO: 9/12/2019 econômica do sindicato, de acordo com a SDC. com acordo no sentido de garantir a imposição
Famílias homoafetivas têm direito aos mesmos de pagamento dos dias parados e salários em
benefícios concedidos pelas empresas a famílias 3 HONORÁRIOS EM DISSÍDIOS atraso aos funcionários que retomassem as
heteroafetivas. O entendimento tem fundamen- PROCESSO: RO 314-31.2018.5.13.0000 atividades, a concessão de estabilidade pro-
to na interpretação do artigo 3º da Constituição ORIGEM: TRT-13 (PB) visória aos grevistas e a aplicação de multa, a
Federal, que expressa como princípio funda- ENTRADA: 1/10/2019 JULGAMENTO: 16/11/2020 indisponibilidade de bens fixada para oferecer
mental o respeito a origem, raça, sexo, cor, idade Sindicato deve arcar com o pagamento de ho- garantias de que os valores fossem pagos só é
e proíbe quaisquer outras formas de discrimina- norários de sucumbência quando for autor de possível em dissídios individuais.
ção. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.277, processo, mesmo quando não houver conde-
afastou qualquer interpretação do artigo 1.723 nação e em caso da extinção do caso sem reso- 5 CUSTO COMPARTILHADO
do Código Civil que impeça o reconhecimento lução de mérito. Com a reforma trabalhista (Lei PROCESSO: RO 7430-05.2016.5.15.0000
da união contínua, pública e duradoura entre 13.467/2017), os sindicatos profissionais dei- ORIGEM: TRT-15 (Campinas, SP)
pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, xaram de ser apenas representantes da classe ENTRADA: 9/10/2017 JULGAMENTO: 19/10/2020
sujeitas às mesmas regras e às mesmas conse- e passaram ao papel de substituto processual Para manter a proporcionalidade e a razoabilida-
quências da união estável heteroafetiva. nas ações judiciais. A nova lei, apesar de não de da relação entre empregado e empregador,
mencionar diretamente os dissídios coletivos e as custas de documentação e certificação devem
2 INDEPENDÊNCIA SINDICAL sem fazer distinções entre as ações individuais ser compartilhadas entre eles. A SDC julgou ilí-
PROCESSO: RO 699-17.2018.5.08.0000 e coletivas, buscou uniformizar a questão dos cita a prática de onerar única e exclusivamente
ORIGEM: TRT-8 (PA/AP) honorários sucumbenciais. Desta forma, a juris- o trabalhador com os custos para adquirir certi-
ENTRADA: 16/4/2019 JULGAMENTO: 19/10/2020
prudência anterior da seção, no sentido de que ficação necessária para o exercício da função. O
São inválidas as cláusulas de acordo coletivo que era incabível o pagamento de honorários em sindicato patronal das autoescolas de São Paulo
estabelecem o pagamento de contribuições pe- dissídios coletivos, foi modificada. discutia a impossibilidade de arcar com o custeio
las empresas diretamente aos sindicatos, pois de documento pessoal do empregado, especifi-
favorecem a ingerência do empregador na enti- 4 DISPONIBILIDADE DE BENS camente o e-CPF, essencial para o funcionamen-
dade sindical. O colegiado entende este tipo de PROCESSO: RO 1002210-69.2016.5.02.0000 to das escolas de condutores por ser parte do
operação como destinação de recurso financeiro ORIGEM: TRT-2 (SP) sistema de controle do processo de habilitação e
para a manutenção dos sindicatos e, portanto, in- ENTRADA: 25/4/2018 JULGAMENTO: 10/9/2018 identificação dos instrutores.
COMPOSIÇÃO (POR ANTIGUIDADE)
PLACAR DE VOTAÇÃO
Maria Cristina Vieira de Aloysio Veiga Ives Gandra Emmanuel Dora Maria Caputo Maurício Kátia POSIÇÃO
Peduzzi Melo Filho CORREGEDOR- Filho Pereira da Costa 1 Bastos Godinho Arruda
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE GERAL EMPRESA x TRABALHADOR
SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM 0 9
NÃO SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM NÃO 2 7
SIM NÃO NÃO SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO 5 4
NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 9 0
NÃO
SIM NÃO NÃO SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO 3 6
2. RO 699-17.2018.5.08.0000; 3. RO 314-31.2018.5.13.0000; 4. RO-1002210-69.2016.5.02.0000; 5. RO 7430-05.2016.5.15.0000 1 Em 2021, passou a integrar a SDI-1. Foi substituída
pela ministra Delaíde Arantes.
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