Page 229 - Auario da Justiça Brasil_2021
P. 229

JURISPRUDÊNCIA
                TESES QUE SINALIZAM                                              Costa citou, na oportunidade,  a jurisprudência
                TENDÊNCIAS DA 1ª TURMA                                           do TST e a Súmula 329, que confirmou a valida-
                                                                                 de da Súmula 219 mesmo com a promulgação
                                                                                 da Constituição de 1988. Reconhecida a valida-
                 1 VALE ALIMENTAÇÃO              poderia gerar a obrigação de indenizar, além  de de ambas as súmulas e sua abrangência nos

                PROCESSO: RR-156-59.2013.5.03.0022  da possibilidade de outras sanções legais, mas  processos ajuizados antes de 2017, são indevi-
                ORIGEM: TRT-18 (GO)              considerando apenas a natureza do atraso ou  dos os honorários advocatícios quando o em-
                ENTRADA: 24/1/2014    JULGAMENTO: 4/3/2020
                                                 inadimplemento, reconhece a necessidade de  pregado recorre a advogado particular, abrindo
                São válidas as cláusulas em acordo coletivo que  evidência de constrangimento específico.  mão de assistência sindical.
                determinam valores diferentes de vale alimenta-


                ção pagos a trabalhadores que ocupam as mes-  3 ADVOGADO PARTICULAR  4 REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO
                mas funções, mas em lugares diferentes ou em   PROCESSO: RR-941-88.2010.5.07.0030  PROCESSO: RR-10811-39.2013.5.18.0001
                empresas diferentes. Walmir Costa afirmou em   ORIGEM: TRT-7 (CE)  ORIGEM: TRT-18 (GO)
                seu voto que a jurisprudência do TST é no sen-  ENTRADA: 13/2/2015    JULGAMENTO: 29/4/2020  ENTRADA: 16/10/2014    JULGAMENTO: 3/6/2020
                tido de que deve ser reconhecida a validade das  Em ações propostas antes da reforma trabalhis-  Rebaixamento de função não gera obrigação de
                cláusulas normativas desta natureza conforme o  ta (Lei 13.467/2017), a empresa que perde a  indenizar o trabalhador por danos morais. A 1ª
                que foi negociado com os tomadores de serviço,  ação não é obrigada a pagar os honorários do  Turma reconheceu a prerrogativa da empresa
                segundo o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição  advogado particular contratado para defender  de mover funcionário de um cargo de confiança
                Federal, que rege o reconhecimento das conven-  os interesses do trabalhador. A 1ª Turma decide  para outro e até mesmo de cargo de confiança
                ções e acordos coletivos de trabalho. A jurispru-  de forma unânime neste sentindo, entendendo  para o cargo efetivo original, com base no artigo
                dência está consolidada no Tribunal e a 1ª Turma  que a obrigação para com os honorários da par-  468 da CLT. Ressalvada a situação representa-
                é unânime no entendimento de que a validade  te vencedora só existe se o trabalhador contar  da na Súmula 372 do TST, na qual funcionário
                dessas cláusulas não representa violação de  com a assistência do sindicato. É o que diz a  com mais de dez anos na função deve manter
                preceito constitucional nem oferece condição  Súmula 219, juntamente com a desobrigação  a gratificação mesmo que seja revertido ao car-
                discriminatória que exija reparação.  em relação aos condenados de baixa renda, ba-  go efetivo, não há ilícito e, portanto, não fica
                                                 seada no artigo 14 da Lei 5.584/1970. Walmir  configurado dano moral indenizável. Observou
                 2 ATRASO NO PAGAMENTO

                PROCESSO: RR-1001715-42.2014.5.02.0502
                ORIGEM: TRT-2 (SP)
                ENTRADA: 24/4/2017          PLACAR DE VOTAÇÃO
                JULGAMENTO: 5/2/2020                                                                     POSIÇÃO
                                                                             Walmir   Hugo    Luiz
                O atraso no pagamento ou inadimple-  TEMAS EM DISCUSSÃO      Costa 1  Scheuermann  Dezena  EMPRESA x  TRABALHADOR
                mento de verbas rescisórias não é por   1  Norma coletiva pode prever vale alimentação   SIM  SIM  SIM  3  0
                sua própria natureza evento que en-  diferenciado a trabalhadores?
                seja indenização por dano moral. Este   2  Atraso em pagamento de verba rescisória   NÃO  NÃO  NÃO  3  0
                                               configura dano moral?
                entendimento, unânime na 1ª Turma, é   Antes da reforma, empresa condenada devia pagar
                compartilhado por diversos colegiados   3  honorários de advogado particular do trabalhador?  NÃO  NÃO  NÃO  3  0
                do TST. Segundo Luiz Dezena, mesmo   4  Rebaixamento de função é motivo para           3       0
                sendo indiscutível a possibilidade de   indenização por danos morais?  NÃO  NÃO  NÃO
                presumir o abalo ao estado psicoló-  5  Constatação de assédio moral permite converter   SIM  SIM  SIM  0  3
                                               pedido de dispensa em rescisão indireta?
                gico, à moral ou à honra da pessoa a   Hora noturna maior que prevista pode ser
                partir da natureza do fato, os atrasos   6  compensada com aumento do adicional?  SIM  SIM  SIM  3  0
                em pagamento de verbas rescisórias   7  Ação anterior impede novo pedido de            0       3
                não conduzem automaticamente a   indenização por morte de trabalhador?  NÃO  NÃO  NÃO
                essa presunção. A conclusão de que o   8  Folga não usufruída em sete dias gera    SIM  SIM  SIM  0  3
                                               pagamento em dobro de descanso semanal?
                dano não é presumível leva à exigência   Sindicato da categoria dominante na empresa
                de prova consistente ou fato objetivo   9  pode representar empregado de outra categoria?  NÃO  NÃO  NÃO  3  0
                a partir  do qual seja possível dedu-  10  Presume-se discriminatória a dispensa       0       3
                zir que o abalo ocorreu de fato para   de trabalhador com câncer?  SIM  SIM   SIM
                chegar à condenação de indenizar. A   PROCESSOS ANALISADOS: 1. RR-156-59.2013.5.03.0022; 2. RR-1001715-42.2014.5.02.0502; 3. RR-941-88.2010.5.07.0030; 4. RR-10811-39.2013.5.18.0001;
                turma admite que o atraso reiterado   5. RR-1267-39.2013.5.04.0511; 6. RR-1020-96.2012.5.09.0012; 7. RR-10277-31.2015.5.18.0129; 8. RR-1438-47.2014.5.09.0664; 9. RR-646-68.2011.5.06.0313;
                                            10. Ag-ARR-16-19.2015.5.09.0594
                                            1  Faleceu em abril de 2021.

                                                                                          ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2021  227


                                                                                                                01/06/21   08:04
        TST Turma 1-2 ultima ok_RB.indd   227
        TST Turma 1-2 ultima ok_RB.indd   227                                                                   01/06/21   08:04
   224   225   226   227   228   229   230   231   232   233   234