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TST        1ª TURMA









                o relator Walmir Costa que não poderia haver


                outra interpretação, dado que a mudança de um   7 INDENIZAÇÃO PERSONALÍSSIMA  9 CATEGORIA DIFERENCIADA
                cargo de confiança para outro mantém a vanta-  PROCESSO: RR-10277-31.2015.5.18.0129  PROCESSO: RR-646-68.2011.5.06.0313
                gem econômica sobre o cargo efetivo e mesmo a   ORIGEM: TRT-18 (GO)  ORIGEM: TRT-6 (PE)
                retirada por completo do trabalhador de função   ENTRADA: 10/2/2017    JULGAMENTO: 14/8/2020  ENTRADA: 4/7/2013    JULGAMENTO: 25/9/2020
                de confiança e retorno ao cargo primitivo é ato  Mesmo que exista ação semelhante, é válido que  Os trabalhadores de categorias diferenciadas
                da discrição da empresa.         nova ação de indenização por danos morais de-  são a exceção à regra que define que o enqua-
                                                 corrente de morte por acidente de trabalho seja  dramento  sindical  é  definido  pela  atividade
                 5 CONVERSÃO DE DISPENSA         ajuizada por familiares da vítima, de acordo com  preponderante do empregador. Desta forma,

                PROCESSO: RR-1267-39.2013.5.04.0511  os ministros da 1ª Turma. O abalo moral, um dos  o empregado que pertence a essas categorias
                ORIGEM: TRT-4 (RS)               fatores que caracterizam o dever de indenizar, é  não pode ser representado pelo sindicato da
                ENTRADA: 14/1/2016    JULGAMENTO: 2/9/2020
                                                 direito personalíssimo. Portanto, mesmo que  categoria profissional principal da empresa, de
                Pedido de demissão do trabalhador frente a  um ou mais dos familiares já tenha buscado re-  acordo com decisão unânime da 1ª Turma. O
                grave assédio moral vindo de superior hierár-  paração por danos, outros indivíduos próximos  entendimento é também no sentido de que as
                quico pode ser convertido em rescisão indireta.  do trabalhador falecido ainda podem entrar com  categorias diferenciadas não são impactadas
                A presença de assédio que cause grave constran-  processo  semelhante baseado no  mesmo fato  ou abrangidas pelas regras firmadas em acordo
                gimento e clara ofensa à dignidade do emprega-  gerador. A jurisprudência do TST é também nesse  coletivo entre o sindicato da categoria principal
                do contraria a percepção de que a demissão foi  sentido, como registrado em acórdãos das 2ª, 5ª  e a empresa empregadora. De acordo com o mi-
                pedida de livre e espontânea vontade. Segundo  e 6ª Turmas, de que a dor do falecimento por aci-  nistro Luiz Dezena, decisão em sentido contrário
                jurisprudência destacada em voto pelo ministro  dente de trabalho atinge todas as pessoas vincu-  a essa vai contra o artigo 511, parágrafo 3º, da
                Walmir Costa, a resolução contratual decorrente  ladas afetivamente à vítima, independentemente  CLT, que afirma que os trabalhadores atuando
                de falta grave por parte do empregador autori-  da relação econômica entre elas. Da mesma for-  em condições de vida singulares ou sujeitos a
                za a incidência do artigo 483 da CLT, que prevê  ma, o debate acerca do vínculo emocional entre o  estatuto especial devem ser considerados parte
                a rescisão indireta em caso de haver ato lesivo à  familiar ou grupo que ajuíza a ação e o trabalha-  de categoria diferenciada. A jurisprudência do
                honra e à boa fama do empregado, e dá direito ao  dor falecido faz parte do exame do mérito do pro-  TST e das turmas reconhece a impossibilidade
                recebimento de parcelas equivalentes à dispensa  cesso e não do reconhecimento da legitimidade  da representação de membros destas categorias
                imotivada feita pela empresa.    ativa das partes, afirma Luiz Dezena.  pelo sindicato principal.
                 6 COMPENSAÇÃO NOTURNA            8 FOLGA NÃO APROVEITADA        10 ABANDONO SEM NEGLIGÊNCIA



                PROCESSO: RR-1020-96.2012.5.09.0012  PROCESSO: RR-1438-47.2014.5.09.0664  PROCESSO: Ag-ARR-16-19.2015.5.09.0594
                ORIGEM: TRT-9 (PR)               ORIGEM: TRT-9 (PR)              ORIGEM: TRT-9 (PR)
                ENTRADA: 26/3/2014    JULGAMENTO: 7/2/2020  ENTRADA: 11/11/2016    JULGAMENTO: 29/4/2020  ENTRADA: 4/12/2017    JULGAMENTO: 3/2/2021
                Acordo coletivo pode considerar hora noturna  O trabalhador pode receber o descanso semanal  A dispensa de trabalhador com câncer é presu-
                mais longa que a determinada pela CLT, contan-  remunerado em dobro caso não usufrua de folga  midamente discriminatória, a não ser que a em-
                to que também preveja adicional noturno em  no período de sete dias. O descanso remunera-  presa apresente prova em contrário. Com esta
                percentual maior do que o estabelecido pela lei.  do após, no máximo, seis dias consecutivos de  interpretação da Súmula 443, a 1ª Turma enten-
                A 1ª Turma confirmou a jurisprudência do TST,  trabalho é fundamental para a recuperação física  de de forma unânime que, sem comprovação de
                que aceita que o adicional de 20% ao pagamento  e mental do trabalhador. Essa jurisprudência foi  que a demissão se deu por justa causa, é cabível
                diurno e cômputo da hora noturna de 52 minutos  firmada no TST pela Orientação Jurisprudencial  a reintegração do trabalhador e o pagamento
                e 30 segundos estabelecidos no artigo 73 do De-  410 da SDI-1, que dá interpretação sistemática  das remunerações. Segundo o ministro Walmir
                creto Lei 5.452/1943 podem ser superados por  ao artigo 7º da Constituição e ao 67 da CLT e de-  Costa, quando comprovado o conhecimento por
                meio negocial, se houver contrapartida benéfica  termina que a concessão do repouso após o séti-  parte da empresa da doença do trabalhador,
                ao trabalhador. O ministro Walmir Costa afirma  mo dia de trabalho gera obrigação de pagar em  considerada grave e que suscita estigma ou pre-
                que não há supressão do direito do trabalhador  dobro pelo dia de descanso. Mesmo quando o  conceito, a contestação desses elementos ou da
                à hora reduzida nesse tipo de cláusula em acordo  empregador paga 100% a mais pelo dia de des-  existência da doença sem a apresentação de exa-
                coletivo, o que seria de fato lesivo. O que existe,  canso não usufruído em relação ao dia normal de  mes diagnósticos não é razoável se o trabalhador
                segundo ele, é a concessão de vantagem com-  trabalho, se não há folga dentro de sete dias con-  apresentou atestados de saúde para se ausentar
                pensatória na forma do adicional em percentual  secutivos é devida a remuneração dobrada do  usando a doença como justificativa. Em sua defe-
                superior ao previsto, em conformidade com o  valor devido pelo dia de descanso além do que já  sa, o empregador pode apresentar prova de que
                artigo 7º da Constituição Federal.  foi pago, de acordo com o ministro Walmir Costa.  a dispensa foi motivada por fator diverso.



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