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TST 1ª TURMA
Luiz Dezena
INFORMAÇÕES PESSOAIS
NOME
Luiz José Dezena da Silva ntegrante do Órgão Especial e
NASCIMENTO Ida Subseção 2 de Dissídios Indi-
2/5/1959, em Águas da Prata (SP) viduais, está entre os cinco minis-
ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
Direito do Trabalho tros que mais julgaram em 2020 e
ocupa o terceiro lugar entre aqueles
NO TRIBUNAL
POSSE 5/12/2018 que mais proferiram decisões mo-
APOSENTADORIA 2/5/2034 nocráticas, conforme o último rela-
NOMEAÇÃO Michel Temer tório de movimentação processual
ORIGEM Magistratura
SEÇÃO Dissídios Individuais II do TST. Atingiu 115,9% da Meta 1 Paula Carrubba
Membro do Órgão Especial do CNJ, que é julgar 100% dos pro-
cessos novos distribuídos.
ATIVIDADE PROFISSIONAL
NO JUDICIÁRIO Em debate virtual realizado em setem- Em outubro de 2020, em ação civil
Desembargador convocado do TRT-15 – bro de 2020 pela Comissão Permanente de pública promovida pelo Ministério Pú-
Campinas (2010-2018) Acessibilidade e Inclusão do TST, da qual blico do Trabalho contra a empresa JBS,
Juiz do Trabalho da 15ª Região
(1990-2010) é presidente, a rmou que é necessário que deferiu pedido de tutela provisória para
NA INICIATIVA PRIVADA as pessoas com de ciência sejam inseridas suspender decisão que condenou a em-
Advogado (1985-1990) no mercado de trabalho e tenham os ins- presa a adotar mais de 100 medidas de
Contador (1980-1985)
trumentos necessários à sua permanência segurança contra o coronavírus na lial
ATIVIDADE ACADÊMICA e pleno desenvolvimento. “Isso não é um de Garibaldi (RS). Para o ministro, “o
FORMAÇÃO
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais favor, é um direito e um dever de todos na julgador tem de estar atento ao cená-
pela Faculdade de Direito de São João luta pela sua efetivação”, comentou. rio atual, entendendo o drama por que
da Boa Vista (1985); bacharel em Em processo julgado pelo Órgão Es- todos nós passamos nesse momento e,
Ciências Contábeis pela Faculdade de
Ciências Econômicas de São João da pecial, defendeu que candidato com aí, incluem-se empregados e emprega-
Boa Vista surdez unilateral aprovado em concur- dores”. A rma que é necessário que se
MAGISTÉRIO so público se enquadra no conceito de busque “o equilíbrio entre a viabilidade
Professor de Introdução à Ciência do
Direito na Fundação de Ensino Octávio de ciência previsto na Convenção In- da manutenção das atividades empresa-
Bastos (1988-1991) ternacional sobre os Direitos das Pesso- riais, os postos de trabalho/empregos e a
as com De ciência e deve tomar posse. preservação da saúde”.
CONTATO
O atendimento é feito mediante agenda-
mento por e-mail ou telefone. O atendi- ENTENDIMENTO JURÍDICO
mento para os processos pautados é feito Ação anterior impede novo pedido de indenização por morte de trabalhador? Não há óbice processual
pelo ministro. Para os que ainda não foram para que parentes postulem, em ações distintas, indenização por danos morais, ainda que com base no
pautados, o atendimento é feito pelo chefe
de gabinete. Os memoriais devem ser enca- mesmo fato gerador. Isso porque, o alegado abalo moral é direito personalíssimo, devendo ser pleiteado
minhados por e-mail. em nome próprio e examinado à luz das peculiaridades ínsitas ao ofendido. (RR-10277-31.2015.5.18.0129)
Há direito adquirido de parcelas vincendas do tempo de deslocamento de trabalhador entre a por-
Gabinete: TST, Bloco B, 1º andar, Sala 125 taria da empresa e o local de trabalho após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017)? Há direito ad-
(61) 3043-4340 / 4588 quirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao
gmds@tst.jus.br patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei
nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. O
fato jurídico discutido nestes autos é o tempo despendido pelo reclamante no trajeto interno da reclamada,
entre a portaria e o local de trabalho. Esse fato jurídico não é regrado por disposição ajustada em razão da
vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regi-
mental da empresa. O tempo despendido no trajeto no interior da empresa, enquanto fato jurídico, quando
ocorrido na vigência da lei atual, passou, portanto, a ser integralmente disciplinado pelo novel artigo 58,
parágrafo 2º, da CLT, o que faz cessar o direito a sua remuneração a partir da vigência da Lei 13.467/2017.
(ARR-91600-62.2004.5.02.0461)
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