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Marcelo Pertence
DESEMBARGADOR CONVOCADO
INFORMAÇÕES PESSOAIS
NOME esembargador no TRT da 3ª
Marcelo Lamego Pertence DRegião, em Minas Gerais,
NASCIMENTO
6/4/1960, em Belo Horizonte foi convocado para atuar na 1ª
ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO Turma do TST em decorrência
Direito do Trabalho do afastamento e posterior morte
NO TRIBUNAL do ministro Walmir Oliveira da
CONVOCAÇÃO 15/4/2021 Costa. Entrou no judiciário tra-
APOSENTADORIA 6/4/2035 balhista em 2008, para integrar Gilmar Ferreira/SCO/STF
ORIGEM TRT-3 - Minas Gerais
SEÇÃO Dissídios Individuais I o regional de Minas Gerais pelo
quinto constitucional em vaga da
ATIVIDADE PROFISSIONAL
NO JUDICIÁRIO advocacia. Já tem experiência na corte intensa. Trabalhou por mais de 20 anos
Desembargador convocado do TST superior. Em 2015, foi convocado para como advogado do Trabalho. Atuou em
(2015-2016) atuar também na 1ª Turma, em substi- sindicatos de trabalhadores, como me-
Desembargador do TRT-3 (desde 2008)
NA INICIATIVA PRIVADA tuição ao ministro Lelio Bentes Corrêa, talúrgicos, jornalistas e professores. Foi
Advogado (1985-2008) nomeado para o Conselho Nacional de também advogado concursado do DER-
ATIVIDADE ACADÊMICA Justiça. Já em 2014, foi convocado para -MG (1985-1990) e sócio do escritório
FORMAÇÃO atuar na 5ª Turma do TST, na vacância Hazan Ferraz e Pertence Advogados
Bacharel em Direito pela UFMG (1984); decorrente da aposentadoria do minis- Associados (1991-2008). Em 2014, foi
mestre em Direito do Trabalho pela PUC
Minas (2003) tro Carlos Alberto Reis de Paula. Antes agraciado com a comenda da Ordem do
MAGISTÉRIO de ingressar na magistratura, sua traje- Mérito Judiciário do Trabalho, do TST,
Professor licenciado de Direito Coletivo tória pro ssional na área trabalhista foi no grau Comendador.
do Trabalho da Faculdade Milton
Campos 2002-2014)
LIVROS ENTENDIMENTO JURÍDICO
Embargos de Declaração no Processo
do Trabalho (2010, obra coletiva); Empregada doméstica com jornada reduzida pode receber salário mínimo proporcional? Na hipó-
Direitos Trabalhistas e Previdenciários
dos Trabalhadores no Ensino (2008, obra tese, a demandante fundamentou o presente pedido em razão de o réu quitar o salário em valor aquém
coletiva); Comissões de Conciliação do mínimo legal. Consoante restou decidido pelo julgador de origem, “a garantia do salário-mínimo legal
Prévia: Quando o Direito Enfrenta a deve ser com base na proporcionalidade com a jornada de trabalho básica legal, ou seja, de que o que
Realidade (2003, obra coletiva) está garantida é a percepção do salário-mínimo hora ou o salário-mínimo diário, bem como levando-se
em consideração a proporcionalidade com a jornada de trabalho”. E tendo em vista que a própria autora
CONTATO reconheceu que recebia meio-salário mínimo mensal, entendo que não há que se falar em deferimento de
diferenças salariais em razão da inobservância do salário-mínimo legal. Isso porque a jornada cumprida
O atendimento a advogados é feito por pela reclamante era reduzida, sendo que o salário-mínimo remunera a jornada mensal integral, de 220
videoconferência mediante agendamento horas. Evidenciando-se dos autos que a autora laborava em jornada inferior à legal, não há que se falar
com o gabinete. Antes da epidemia do novo
coronavírus, o desembargador costumava em pagamento de diferenças salariais, eis que o pagamento de salário inferior ao mínimo legal é lícito,
receber os profissionais presencialmente. desde que respeitada a proporção ao número de horas trabalhadas, o que se demonstrou na hipótese.
Gabinete: TST, Bloco B, 2º andar (ROT 0010276-07.2018.5.03.0146)
É possível penhorar valores de planos de seguro de vida e de previdência privada para saldar crédito
(61) 3043-3950 / 7095 trabalhista? Os planos de seguro de vida e de previdência privada contratados pelos agravantes foram
gdcmp@tst.jus.br cancelados por falta de pagamento. Ora, se não mais existem os preditos planos, obviamente, não subsis-
tem os argumentos dos agravantes em torno da alegada impenhorabilidade. Vale ressaltar que, segundo o
mesmo ofício da seguradora, os montantes não podem ser transferidos para outro plano e nem resgatados
parcialmente. Dessa forma, eles adquiriram a condição de mero investimento financeiro, sendo, portanto,
passíveis de penhora. No entendimento deste relator, os fundos de previdência privada não se encontram
dentre as verbas elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. A previdência
complementar constitui espécie de investimento, que sobeja o orçamento familiar dos executados, razão
pela qual julga-se subsistente a penhora. (AP 0010240-34.2015.5.03.0060)
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