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Marcelo Pertence

                DESEMBARGADOR CONVOCADO

                INFORMAÇÕES PESSOAIS
                NOME                            esembargador no TRT da 3ª
                Marcelo Lamego Pertence     DRegião, em Minas Gerais,
                NASCIMENTO
                6/4/1960, em Belo Horizonte  foi convocado para atuar na 1ª
                ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO      Turma do TST em decorrência
                Direito do Trabalho         do afastamento e posterior morte
                NO TRIBUNAL                 do  ministro  Walmir  Oliveira  da
                CONVOCAÇÃO  15/4/2021       Costa. Entrou no judiciário tra-
                APOSENTADORIA 6/4/2035      balhista em 2008, para integrar                                      Gilmar Ferreira/SCO/STF
                ORIGEM TRT-3 - Minas Gerais
                SEÇÃO Dissídios Individuais I  o regional de Minas Gerais pelo
                                            quinto constitucional em vaga da
                ATIVIDADE PROFISSIONAL
                NO JUDICIÁRIO               advocacia. Já tem experiência na corte  intensa. Trabalhou por mais de 20 anos
                    Desembargador convocado do TST   superior. Em 2015, foi convocado para  como advogado do Trabalho. Atuou em
                 (2015-2016)                atuar também na 1ª Turma, em substi- sindicatos de trabalhadores, como me-
                    Desembargador do TRT-3 (desde 2008)
                NA INICIATIVA PRIVADA       tuição ao ministro Lelio Bentes Corrêa,  talúrgicos, jornalistas e professores. Foi
                   Advogado  (1985-2008)    nomeado para o Conselho Nacional de  também advogado concursado do DER-
                ATIVIDADE ACADÊMICA         Justiça. Já em 2014, foi convocado para  -MG (1985-1990) e sócio do escritório
                FORMAÇÃO                    atuar na 5ª Turma do TST, na vacância  Hazan Ferraz e Pertence Advogados
                    Bacharel em Direito pela UFMG (1984);   decorrente da aposentadoria do minis- Associados (1991-2008). Em 2014, foi
                 mestre em Direito do Trabalho pela PUC
                 Minas (2003)               tro Carlos Alberto Reis de Paula. Antes  agraciado com a comenda da Ordem do
                MAGISTÉRIO                  de ingressar na magistratura, sua traje- Mérito Judiciário do Trabalho, do TST,
                    Professor licenciado de Direito Coletivo   tória pro ssional na área trabalhista foi  no grau Comendador.

                 do Trabalho da Faculdade Milton
                 Campos 2002-2014)
                LIVROS                      ENTENDIMENTO JURÍDICO
                   Embargos de Declaração  no Processo
                 do Trabalho (2010, obra coletiva);   Empregada doméstica com jornada reduzida pode receber salário mínimo proporcional? Na hipó-
                 Direitos Trabalhistas e Previdenciários
                 dos Trabalhadores no Ensino (2008, obra   tese, a demandante fundamentou o presente pedido em razão de o réu quitar o salário em valor aquém
                 coletiva);  Comissões de Conciliação   do mínimo legal. Consoante restou decidido pelo julgador de origem, “a garantia do salário-mínimo legal
                 Prévia: Quando o Direito Enfrenta a   deve ser com base na proporcionalidade com a jornada de trabalho básica legal, ou seja, de que o que
                 Realidade (2003, obra coletiva)    está garantida é a percepção do salário-mínimo hora ou o salário-mínimo diário, bem como levando-se
                                            em consideração a proporcionalidade com a jornada de trabalho”. E tendo em vista que a própria autora
               CONTATO                      reconheceu que recebia meio-salário mínimo mensal, entendo que não há que se falar em deferimento de
                                            diferenças salariais em razão da inobservância do salário-mínimo legal. Isso porque a jornada cumprida
                O atendimento a advogados é feito por   pela reclamante era reduzida, sendo que o salário-mínimo remunera a jornada mensal integral, de 220
                videoconferência mediante agendamento   horas. Evidenciando-se dos autos que a autora laborava em jornada inferior à legal, não há que se falar
                com o gabinete. Antes da epidemia do novo
                coronavírus, o desembargador costumava   em pagamento de diferenças salariais, eis que o pagamento de salário inferior ao mínimo legal é lícito,

                receber os profissionais presencialmente.  desde que respeitada a proporção ao número de horas trabalhadas, o que se demonstrou na hipótese.
                Gabinete: TST, Bloco B, 2º andar  (ROT 0010276-07.2018.5.03.0146)
                                            É possível penhorar valores de planos de seguro de vida e de previdência privada para saldar crédito
                  (61) 3043-3950 / 7095     trabalhista? Os planos de seguro de vida e de previdência privada contratados pelos agravantes foram
                   gdcmp@tst.jus.br         cancelados por falta de pagamento. Ora, se não mais existem os preditos planos, obviamente, não subsis-
                                            tem os argumentos dos agravantes em torno da alegada impenhorabilidade. Vale ressaltar que, segundo o
                                            mesmo ofício da seguradora, os montantes não podem ser transferidos para outro plano e nem resgatados
                                            parcialmente. Dessa forma, eles adquiriram a condição de mero investimento financeiro, sendo, portanto,

                                            passíveis de penhora. No entendimento deste relator, os fundos de previdência privada não se encontram
                                            dentre as verbas elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. A previdência
                                            complementar constitui espécie de investimento, que sobeja o orçamento familiar dos executados, razão
                                            pela qual julga-se subsistente a penhora. (AP 0010240-34.2015.5.03.0060)







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