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TST 2ª TURMA
Maria Helena Mallmann
INFORMAÇÕES PESSOAIS
NOME
Maria Helena Mallmann oi presidente da Anamatra e da
NASCIMENTO FAmatra da 4ª Região. Confor-
25/5/1953, em Estrela (RS) me relatório TST, em 2020 atingiu
ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
Direito do Trabalho 93,8% na relação de processos jul-
gados e recebidos, a Meta I de nida
NO TRIBUNAL
POSSE 23/12/2014 pelo CNJ. Além disso, julgou 95,4%
APOSENTADORIA 25/5/2028 de todos os processos recebidos até
NOMEAÇÃO Dilma Rousseff 2016 e 87,6% daqueles recebidos até Giovanna Bembom
ORIGEM Magistratura
SEÇÃO Dissídios Individuais II 2017, outra exigência do CNJ.
Membro do Órgão Especial Em palestra sobre o futuro do
Direito do Trabalho, em videoconferên- à representatividade sindical; e a neces-
ATIVIDADE PROFISSIONAL
NO JUDICIÁRIO cia promovida pela Faculdade Autôno- sidade de quali cação de trabalhadores
Presidente do TRT-4 – Rio Grande do Sul ma de Direito, destacou a necessidade para realocação no mercado de trabalho.
(2011-2013) de re exão da aplicação do princípio Em caso julgado em 2020, defendeu ser
Desembargadora do TRT-4 (2001-2014)
Juíza do Trabalho na 4ª Região protetor, pois, para ela, cada vez mais as impossível a devolução de valores pagos a
(1981-2001) desigualdades se aprofundam e há “um mais ao nal de uma reclamação traba-
NA INICIATIVA PRIVADA exército de trabalhadores subordinados lhista nos autos da execução. Diz que é
Advogada (1977-1981)
sem nenhuma proteção”. A rma que só é necessário que a restituição seja feita em
ATIVIDADE ACADÊMICA possível chegar à paz social com a Justiça ação de repetição de indébito. Defende
FORMAÇÃO
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais social e que isso só se concretiza por meio ainda que é falta grave do empregador o
pela Unisinos (1976) de condições para que as pessoas possam descumprimento das obrigações em rela-
exercer o direito ao trabalho e tenham ção à garantia de ambiente seguro de tra-
CONTATO reconhecidas as condições de dignidade. balho e que isso justi ca a rescisão indi-
O atendimento a advogados é feito por Defendeu as diretrizes apresentadas reta do contrato. Além disso, entende que
videoconferência pela própria ministra ou pela Anamatra em debate acerca do fu- exigir teste de HIV como requisito para
pela chefia de gabinete. O agendamento
da audiência e o envio de memoriais devem turo do Direito do Trabalho. Entre elas, a admissão constitui conduta discrimina-
ser feitos por e-mail. imprescindibilidade da regulamentação tória da empresa. “Não há razão para a
Gabinete: TST, Bloco B, 1º andar, Sala 146 do artigo 7º da Constituição Federal, que submissão dos trabalhadores a testes de
(61) 3043-4201 / 4261 / 4343 trata de formas de garantir a melhoria HIV, considerando o avanço da medicina
gmmhm@tst.jus.br da condição social dos trabalhadores; quanto ao controle dos sintomas de refe-
proteção contra a automação; o prestígio rida moléstia.”
ENTENDIMENTO JURÍDICO
Controle de jornada por celular corporativo justifica pagamento de horas extras? Ao trabalhador ex-
terno se atribui uma presunção relativa de que não é possível o controle de sua jornada. Tal presunção pode
ser afastada por prova em contrário. No caso, é incontroverso que o reclamante utilizava celular corporativo
na execução de suas atividades externas. Cumpre observar que a inserção de smartphones na dinâmica da
organização do trabalho é indiscutível avanço que decorre do desenvolvimento global na última década,
com reflexos tanto na qualidade da execução quanto no controle das tarefas do empregado. Nesse passo,
verifica-se a existência de controle de jornada indireto apto a afastar o enquadramento na exceção do artigo
62, I, da CLT. (RR-392-53.2014.5.02.0038)
Condenação por má-fé afasta direito a Justiça gratuita? Nos termos da redação da Súmula 463, I, do
TST, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advo-
gado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Assim, para que sejam
concedidos os benefícios da Justiça gratuita, basta tão somente a mera declaração de que a parte não
possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família. Nesse contexto, a jurisprudência desta corte entende que a litigância de má-fé não afasta a
concessão dos benefícios da Justiça gratuita. (ARR-490-02.2015.5.09.0008)
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