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TST        2ª TURMA







                Maria Helena Mallmann




                INFORMAÇÕES PESSOAIS
                NOME
                Maria Helena Mallmann          oi presidente da Anamatra e da
                NASCIMENTO                  FAmatra da 4ª Região. Confor-
                25/5/1953, em Estrela (RS)  me relatório TST, em 2020 atingiu
                ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
                Direito do Trabalho         93,8% na relação de processos jul-

                                            gados e recebidos, a Meta I de nida
                NO TRIBUNAL
                POSSE 23/12/2014            pelo CNJ. Além disso, julgou 95,4%
                APOSENTADORIA 25/5/2028     de todos os processos recebidos até
                NOMEAÇÃO Dilma Rousseff     2016 e 87,6% daqueles recebidos até                                  Giovanna Bembom
                ORIGEM Magistratura
                SEÇÃO Dissídios Individuais II  2017, outra exigência do CNJ.
                Membro do Órgão Especial      Em palestra sobre o futuro do
                                            Direito do Trabalho, em videoconferên- à representatividade sindical; e a neces-
                ATIVIDADE PROFISSIONAL

                NO JUDICIÁRIO               cia promovida pela Faculdade Autôno- sidade de quali cação de trabalhadores
                    Presidente do TRT-4 – Rio Grande do Sul   ma de Direito, destacou a necessidade  para realocação no mercado de trabalho.
                 (2011-2013)                de re exão da aplicação do princípio   Em caso julgado em 2020, defendeu ser

                    Desembargadora do TRT-4 (2001-2014)
                    Juíza do Trabalho na 4ª Região  protetor, pois, para ela, cada vez mais as  impossível a devolução de valores pagos a
                 (1981-2001)                desigualdades se aprofundam e há “um  mais ao  nal de uma reclamação traba-

                NA INICIATIVA PRIVADA       exército de trabalhadores subordinados  lhista nos autos da execução. Diz que é
                    Advogada (1977-1981)
                                            sem nenhuma proteção”. A rma que só é  necessário que a restituição seja feita em

                ATIVIDADE ACADÊMICA         possível chegar à paz social com a Justiça  ação de repetição de indébito. Defende
                FORMAÇÃO
                    Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais   social e que isso só se concretiza por meio  ainda que é falta grave do empregador o
                 pela Unisinos (1976)       de condições para que as pessoas possam  descumprimento das obrigações em rela-
                                            exercer o direito ao trabalho e tenham  ção à garantia de ambiente seguro de tra-

               CONTATO                      reconhecidas as condições de dignidade.  balho e que isso justi ca a rescisão indi-
                O atendimento a advogados é feito por   Defendeu as diretrizes apresentadas  reta do contrato. Além disso, entende que
                videoconferência pela própria ministra ou   pela Anamatra em debate acerca do fu- exigir teste de HIV como requisito para
                pela chefia de gabinete. O agendamento

                da audiência e o envio de memoriais devem   turo do Direito do Trabalho. Entre elas, a  admissão constitui conduta discrimina-
                ser feitos por e-mail.      imprescindibilidade da regulamentação  tória da empresa. “Não há razão para a
                Gabinete: TST, Bloco B, 1º andar, Sala 146  do artigo 7º da Constituição Federal, que  submissão dos trabalhadores a testes de
                  (61) 3043-4201 / 4261 / 4343  trata de formas de garantir a melhoria  HIV, considerando o avanço da medicina
                   gmmhm@tst.jus.br         da condição social dos trabalhadores;  quanto ao controle dos sintomas de refe-
                                            proteção contra a automação; o prestígio  rida moléstia.”
                                            ENTENDIMENTO JURÍDICO

                                            Controle de jornada por celular corporativo justifica pagamento de horas extras? Ao trabalhador ex-
                                            terno se atribui uma presunção relativa de que não é possível o controle de sua jornada. Tal presunção pode
                                            ser afastada por prova em contrário. No caso, é incontroverso que o reclamante utilizava celular corporativo
                                            na execução de suas atividades externas. Cumpre observar que a inserção de smartphones na dinâmica da
                                            organização do trabalho é indiscutível avanço que decorre do desenvolvimento global na última década,

                                            com reflexos tanto na qualidade da execução quanto no controle das tarefas do empregado. Nesse passo,

                                            verifica-se a existência de controle de jornada indireto apto a afastar o enquadramento na exceção do artigo
                                            62, I, da CLT. (RR-392-53.2014.5.02.0038)
                                            Condenação por má-fé afasta direito a Justiça gratuita? Nos termos da redação da Súmula 463, I, do
                                            TST, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advo-


                                            gado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Assim, para que sejam
                                            concedidos os benefícios da Justiça gratuita, basta tão somente a mera declaração de que a parte não
                                            possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
                                            de sua família. Nesse contexto, a jurisprudência desta corte entende que a litigância de má-fé não afasta a
                                            concessão dos benefícios da Justiça gratuita. (ARR-490-02.2015.5.09.0008)

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