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Alexandre Ramos




                INFORMAÇÕES PESSOAIS
                NOME
                Alexandre Luiz Ramos           oi o terceiro ministro que mais
                NASCIMENTO                  Fjulgou em 2020. Em palestra no
                24/12/1967, em Porto Alegre   26º Curso Nacional de Formação
                ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
                Direito do Trabalho         Inicial, promovido pela Enamat em

                                            setembro de 2020, a rmou que os
                NO TRIBUNAL
                POSSE 4/4/2018              precedentes reforçam a estabilida-
                APOSENTADORIA 4/4/2042      de jurídica. “Observar o sistema de
                NOMEAÇÃO Michel Temer       precedentes não é apenas uma fer-
                ORIGEM Magistratura                                                                              Paula Carrubba
                SEÇÃO Dissídios Individuais I   ramenta de resolução de processos,
                Membro do Órgão Especial    mas um valor da sociedade, que
                                            precisa de segurança jurídica para resol- conformidade com o plano estratégico da
                ATIVIDADE PROFISSIONAL

                NO JUDICIÁRIO               ver de boa-fé seus con itos. A segurança  empresa e a gestão de pessoas. “Isso não
                    Desembargador no TRT-12 – Santa   jurídica é uma infraestrutura do desen- quer dizer que a empresa fará um desli-
                 Catarina (2016-2018)       volvimento econômico de um país”, disse  gamento sumário, sem que antes adote
                    Juiz do TRT-12 (1993-2016)
                NO SERVIÇO PÚBLICO          o ministro durante o evento.       medidas de informação e de convenci-

                    Servidor da Justiça do Trabalho  Em palestra virtual para o programa  mento”, a rmou. Sobre a Covid-19, segue
                 (1988-1993)
                                            Legal Talks, do Instituto Sociocultu- o entendimento da legislação previdenci-
                ATIVIDADE ACADÊMICA         ral Brasil China (Ibrachina), em março  ária de que doenças decorrentes de epide-
                FORMAÇÃO                    de 2021, que discutiu a possibilidade de  mia não são doenças ocupacionais.
                    Bacharel (1992); mestre (1998) e doutor

                 em Direito pela UFSC (2006)  demissão por justa causa do empregado   Por compor também a SDI-1,  ca ven-

                MAGISTÉRIO                  que se recusa injusti cadamente a rece- cido na turma em algumas matérias, em
                    Professor de Direito na ESA de Santa   ber a vacina contra o novo coronavírus,  observância ao decidido naquele órgão.
                 Catarina (desde 1998); no Cesusc

                 (2000-2010) e na UFSC (1995-2003)  a rmou que espera que o tema perma- Como exemplo, vota pela responsabilida-
                                            neça apenas no âmbito da discussão te- de subsidiária da administração nos con-
                                            órica e que, na prática, haja bom senso  tratos de terceirização em que se discute
               CONTATO                      dos atores produtivos para contribuir na  o ônus da prova e pelo reconhecimento
                O atendimento a advogados é feito por vi-  superação dessa crise sanitária. Explicou  de dano moral quando há uso de logo-
                deoconferência, sem dia predeterminado,
                no horário de expediente do tribunal. Me-  ainda que o desligamento de trabalhador,  marca de empresas parceiras no unifor-
                moriais podem ser enviados para o e-mail   com ou sem justa causa, deve estar em  me de trabalho.
                do gabinete, e, em alguns casos, por vídeo
                gravado pelo advogado. A antecedência fica

                a critério do advogado.     ENTENDIMENTO JURÍDICO

                Gabinete: TST, Bloco B, 2º andar, Sala 249   Beneficiário da Justiça gratuita deve pagar honorários sucumbenciais? Nos termos do artigo 791-A,

                  (61) 3043-4213 / 4123     parágrafo 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários sucum-
                                            benciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do
                   gmalr@tst.jus.br
                                            contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se após

                                            o transcurso desse prazo. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da Justiça

                                            gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu
                                            objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias.
                                            (RR-10986-77.2018.5.15.0086)
                                            Contratação de transporte de mercadorias se enquadra na configuração jurídica de terceirização de

                                            serviços? A terceirização de mão de obra ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa pres-
                                            tadora de serviços a realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim,

                                            de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de
                                            mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada,
                                            a qual se quer atribuir o rótulo de empresa interposta. (RR-10937-82.2015.5.15.0137)

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