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Alexandre Ramos
INFORMAÇÕES PESSOAIS
NOME
Alexandre Luiz Ramos oi o terceiro ministro que mais
NASCIMENTO Fjulgou em 2020. Em palestra no
24/12/1967, em Porto Alegre 26º Curso Nacional de Formação
ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
Direito do Trabalho Inicial, promovido pela Enamat em
setembro de 2020, a rmou que os
NO TRIBUNAL
POSSE 4/4/2018 precedentes reforçam a estabilida-
APOSENTADORIA 4/4/2042 de jurídica. “Observar o sistema de
NOMEAÇÃO Michel Temer precedentes não é apenas uma fer-
ORIGEM Magistratura Paula Carrubba
SEÇÃO Dissídios Individuais I ramenta de resolução de processos,
Membro do Órgão Especial mas um valor da sociedade, que
precisa de segurança jurídica para resol- conformidade com o plano estratégico da
ATIVIDADE PROFISSIONAL
NO JUDICIÁRIO ver de boa-fé seus con itos. A segurança empresa e a gestão de pessoas. “Isso não
Desembargador no TRT-12 – Santa jurídica é uma infraestrutura do desen- quer dizer que a empresa fará um desli-
Catarina (2016-2018) volvimento econômico de um país”, disse gamento sumário, sem que antes adote
Juiz do TRT-12 (1993-2016)
NO SERVIÇO PÚBLICO o ministro durante o evento. medidas de informação e de convenci-
Servidor da Justiça do Trabalho Em palestra virtual para o programa mento”, a rmou. Sobre a Covid-19, segue
(1988-1993)
Legal Talks, do Instituto Sociocultu- o entendimento da legislação previdenci-
ATIVIDADE ACADÊMICA ral Brasil China (Ibrachina), em março ária de que doenças decorrentes de epide-
FORMAÇÃO de 2021, que discutiu a possibilidade de mia não são doenças ocupacionais.
Bacharel (1992); mestre (1998) e doutor
em Direito pela UFSC (2006) demissão por justa causa do empregado Por compor também a SDI-1, ca ven-
MAGISTÉRIO que se recusa injusti cadamente a rece- cido na turma em algumas matérias, em
Professor de Direito na ESA de Santa ber a vacina contra o novo coronavírus, observância ao decidido naquele órgão.
Catarina (desde 1998); no Cesusc
(2000-2010) e na UFSC (1995-2003) a rmou que espera que o tema perma- Como exemplo, vota pela responsabilida-
neça apenas no âmbito da discussão te- de subsidiária da administração nos con-
órica e que, na prática, haja bom senso tratos de terceirização em que se discute
CONTATO dos atores produtivos para contribuir na o ônus da prova e pelo reconhecimento
O atendimento a advogados é feito por vi- superação dessa crise sanitária. Explicou de dano moral quando há uso de logo-
deoconferência, sem dia predeterminado,
no horário de expediente do tribunal. Me- ainda que o desligamento de trabalhador, marca de empresas parceiras no unifor-
moriais podem ser enviados para o e-mail com ou sem justa causa, deve estar em me de trabalho.
do gabinete, e, em alguns casos, por vídeo
gravado pelo advogado. A antecedência fica
a critério do advogado. ENTENDIMENTO JURÍDICO
Gabinete: TST, Bloco B, 2º andar, Sala 249 Beneficiário da Justiça gratuita deve pagar honorários sucumbenciais? Nos termos do artigo 791-A,
(61) 3043-4213 / 4123 parágrafo 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários sucum-
benciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do
gmalr@tst.jus.br
contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se após
o transcurso desse prazo. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da Justiça
gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu
objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias.
(RR-10986-77.2018.5.15.0086)
Contratação de transporte de mercadorias se enquadra na configuração jurídica de terceirização de
serviços? A terceirização de mão de obra ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa pres-
tadora de serviços a realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim,
de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de
mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada,
a qual se quer atribuir o rótulo de empresa interposta. (RR-10937-82.2015.5.15.0137)
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