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TST        5ª TURMA










                 5 INCAPACIDADE PARCIAL           7 AGRAVAMENTO DE DOENÇA         9 APOSENTADORIA EM ESTATAL



                PROCESSO: RR-1740- 26.2011.5.09.0068  PROCESSO: RR-7468-62.2011.5.12.0004  PROCESSO: AIRR-100277-60.2016.5.01.0341
                ORIGEM: TRT-9 (PR)               ORIGEM: TRT-12 (SC)             ORIGEM: TRT-1 (RJ)
                ENTRADA: 23/5/2014    JULGAMENTO: 3/4/2020  ENTRADA: 21/1/2015    JULGAMENTO: 23/9/2020  ENTRADA: 21/2/2019    JULGAMENTO: 5/8/2020
                A 5ª Turma entende que lesão ocupacional  Deixar de reduzir os riscos inerentes ao trabalho,  Trabalhador aposentado por tempo de serviço
                que causa incapacidade parcial e permanente  levando ao agravamento de doença ocupacional,  em estatal que foi privatizada tem direito a
                gera obrigação de conceder pensão no valor  é ação passível de gerar a condenação do empre-  permanecer no plano de saúde que o benefi-
                proporcional à perda de capacidade do traba-  gador. É devida indenização por danos morais ao  ciava na ativa. A 5ª Turma firmou entendimen-
                lhador para exercer sua função, mas não à pen-  trabalhador quando é determinada a omissão da  to no sentido de que o direito adquirido pelo
                são integral no valor da remuneração do cargo  empresa, em interpretação dos artigos 186 e 187  recebimento do benefício desde a admissão e
                no momento da lesão. A extensão da lesão é  do Código Civil, que preveem o enquadramento  confirmado por cláusula expressa em edital de
                determinada por laudo técnico e a pensão se-  da omissão e ultrapassar os limites impostos pelo  privatização deve ser garantido pelo emprega-
                gue determinação expressa no artigo 950 do  fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos  dor. Isto porque a previsão de manutenção dos
                Código Civil e, portanto, corresponde à impor-  bons costumes como ato ilícito. Quando compro-  direitos e benefícios vigentes no regime admi-
                tância do trabalho para o qual se inabilitou,  vada a incapacidade do trabalhador para exercer  nistrativo estatal para o privado abrange todos
                ou da depreciação sofrida à sua capacidade  as atividades ligadas ao seu cargo, causada por  os empregados, conceito que se aplica também
                de trabalho. Para o ministro Breno Medeiros,  doença com nexo causal ou concausal com o  aos aposentados. Douglas Rodrigues frisa ain-
                a interpretação apropriada deste artigo é no  trabalho desenvolvido, observa  Douglas Rodri-  da que a jurisprudência do TST está consolidada
                sentido de conceder a pensão ou indenização  gues, o empregador tem o dever de prevenir o  e que alterações na política da empresa devem
                de forma proporcional à diminuição da capa-  surgimento da patologia e preocupação com a  observar a Súmula 51 do TST, que prevê que
                cidade de exercer a função na qual ocorreu a  saúde do trabalhador. Não havendo esforço para  cláusulas que revoguem vantagens concedidas
                lesão. Ou seja, deve ser representativa da res-  evitar o dano ou seu agravamento, a empresa  anteriormente só atingirão os trabalhadores
                trição criada ao labor.          tem de  indenizar por dano moral e material de-  admitidos após a revogação ou alteração do
                                                 corrente da incapacidade do empregado.  regulamento, o que não poderia atingir os apo-
                 6 TRABALHO PELO APLICATIVO                                      sentados admitidos antes da privatização.


                PROCESSO: RR-1000123-89.2017.5.02.0038  8 ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

                ORIGEM: TRT-4 (RS)               PROCESSO: A-RR-179-96.2014.5.02.0442  10 OBRIGAÇÕES DE FACÇÃO
                ENTRADA: 13/6/2018    JULGAMENTO: 9/12/2019  ORIGEM: TRT-2 (SP)  PROCESSO: RR-20330-42.2014.5.04.0373
                                                 ENTRADA: 13/1/2018   JULGAMENTO: 8/5/2020
                Aplicativos de transporte de passageiros ofe-                    ORIGEM: TRT-4 (RS)
                recem serviço de intermediação entre oferta  É válida a cumulação de benefício por doença   ENTRADA: 19/3/2018    JULGAMENTO: 18/11/2020
                de trabalho dos motoristas e demanda por  ou acidente de trabalho com o recebimento  Empresa tomadora de serviços em contrato de
                parte dos passageiros e, portanto, não há  de indenização por dano material na forma de  facção com microempresa não tem as mesmas
                vínculo trabalhista entre as plataformas e os  pensão mensal. Essas parcelas podem ser re-  obrigações trabalhistas presentes em contrato
                condutores. A interpretação vigente entre os  cebidas concomitantemente, pois  derivam de  de terceirização, de acordo com a 5ª Turma. Isso
                ministros  é  de  que  tanto  motoristas  quanto  fatos geradores diferentes e têm natureza jurí-  se dá, pois o contrato de facção, como observa
                passageiros são usuários dos aplicativos e  dica distintas. De acordo com a interpretação de  o desembargador convocado João Pedro Silves-
                que a ampla flexibilidade de horários, rotina  Breno Medeiros do artigo 7º, inciso XXVIII, da  trin, implica na compra de parte da produção do
                e locais onde se dá o trabalho, de acordo com  Constituição Federal, a percepção do benefício  empregador sob encomenda. O contrato de ter-
                os desejos dos motoristas, é incompatível com  previdenciário  não  exclui  o  direito  a  receber  ceirização de serviços, por outro lado, incluiria a
                o reconhecimento da relação de emprego.  indenização, responsabilidade de natureza ci-  locação dos espaços e instalações além do uso
                Segundo o ministro Breno Medeiros, a capaci-  vil da empresa empregadora, nem pode servir  dos funcionários da empresa contratada, com
                dade dos motoristas de ficar off-line, sem limi-  de parâmetro para a redução dos valores da  exclusividade e atribuição direta na direção dos
                tação de tempo, a alta porcentagem do valor  indenização. Essa também é a interpretação do  trabalhos por parte da tomadora. Quando não
                das operações que fica para os motoristas e a  texto do artigo 121 da Lei 8.213/1991, segundo  há evidência de exclusividade ou ingerência na
                adesão voluntária ao aplicativo caracterizam  o qual o pagamento de prestações pela Previ-  administração da prestação de serviços, a carac-
                o trabalho desempenhado como autônomo,  dência Social não exclui a responsabilidade civil  terística do contrato de facção de natureza civil,
                exatamente pela autonomia e vantagem re-  da empresa, e segundo o ministro evidencia as  afasta a responsabilidade subsidiária da empre-
                muneratória dos motoristas. O colegiado é  diferentes naturezas jurídicas das prestações  sa contratante para com os direitos trabalhistas
                unânime neste entendimento.      devidas pelo INSS e pelo empregador.  dos empregados da empresa contratada.



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