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TST 5ª TURMA
5 INCAPACIDADE PARCIAL 7 AGRAVAMENTO DE DOENÇA 9 APOSENTADORIA EM ESTATAL
PROCESSO: RR-1740- 26.2011.5.09.0068 PROCESSO: RR-7468-62.2011.5.12.0004 PROCESSO: AIRR-100277-60.2016.5.01.0341
ORIGEM: TRT-9 (PR) ORIGEM: TRT-12 (SC) ORIGEM: TRT-1 (RJ)
ENTRADA: 23/5/2014 JULGAMENTO: 3/4/2020 ENTRADA: 21/1/2015 JULGAMENTO: 23/9/2020 ENTRADA: 21/2/2019 JULGAMENTO: 5/8/2020
A 5ª Turma entende que lesão ocupacional Deixar de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, Trabalhador aposentado por tempo de serviço
que causa incapacidade parcial e permanente levando ao agravamento de doença ocupacional, em estatal que foi privatizada tem direito a
gera obrigação de conceder pensão no valor é ação passível de gerar a condenação do empre- permanecer no plano de saúde que o benefi-
proporcional à perda de capacidade do traba- gador. É devida indenização por danos morais ao ciava na ativa. A 5ª Turma firmou entendimen-
lhador para exercer sua função, mas não à pen- trabalhador quando é determinada a omissão da to no sentido de que o direito adquirido pelo
são integral no valor da remuneração do cargo empresa, em interpretação dos artigos 186 e 187 recebimento do benefício desde a admissão e
no momento da lesão. A extensão da lesão é do Código Civil, que preveem o enquadramento confirmado por cláusula expressa em edital de
determinada por laudo técnico e a pensão se- da omissão e ultrapassar os limites impostos pelo privatização deve ser garantido pelo emprega-
gue determinação expressa no artigo 950 do fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos dor. Isto porque a previsão de manutenção dos
Código Civil e, portanto, corresponde à impor- bons costumes como ato ilícito. Quando compro- direitos e benefícios vigentes no regime admi-
tância do trabalho para o qual se inabilitou, vada a incapacidade do trabalhador para exercer nistrativo estatal para o privado abrange todos
ou da depreciação sofrida à sua capacidade as atividades ligadas ao seu cargo, causada por os empregados, conceito que se aplica também
de trabalho. Para o ministro Breno Medeiros, doença com nexo causal ou concausal com o aos aposentados. Douglas Rodrigues frisa ain-
a interpretação apropriada deste artigo é no trabalho desenvolvido, observa Douglas Rodri- da que a jurisprudência do TST está consolidada
sentido de conceder a pensão ou indenização gues, o empregador tem o dever de prevenir o e que alterações na política da empresa devem
de forma proporcional à diminuição da capa- surgimento da patologia e preocupação com a observar a Súmula 51 do TST, que prevê que
cidade de exercer a função na qual ocorreu a saúde do trabalhador. Não havendo esforço para cláusulas que revoguem vantagens concedidas
lesão. Ou seja, deve ser representativa da res- evitar o dano ou seu agravamento, a empresa anteriormente só atingirão os trabalhadores
trição criada ao labor. tem de indenizar por dano moral e material de- admitidos após a revogação ou alteração do
corrente da incapacidade do empregado. regulamento, o que não poderia atingir os apo-
6 TRABALHO PELO APLICATIVO sentados admitidos antes da privatização.
PROCESSO: RR-1000123-89.2017.5.02.0038 8 ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
ORIGEM: TRT-4 (RS) PROCESSO: A-RR-179-96.2014.5.02.0442 10 OBRIGAÇÕES DE FACÇÃO
ENTRADA: 13/6/2018 JULGAMENTO: 9/12/2019 ORIGEM: TRT-2 (SP) PROCESSO: RR-20330-42.2014.5.04.0373
ENTRADA: 13/1/2018 JULGAMENTO: 8/5/2020
Aplicativos de transporte de passageiros ofe- ORIGEM: TRT-4 (RS)
recem serviço de intermediação entre oferta É válida a cumulação de benefício por doença ENTRADA: 19/3/2018 JULGAMENTO: 18/11/2020
de trabalho dos motoristas e demanda por ou acidente de trabalho com o recebimento Empresa tomadora de serviços em contrato de
parte dos passageiros e, portanto, não há de indenização por dano material na forma de facção com microempresa não tem as mesmas
vínculo trabalhista entre as plataformas e os pensão mensal. Essas parcelas podem ser re- obrigações trabalhistas presentes em contrato
condutores. A interpretação vigente entre os cebidas concomitantemente, pois derivam de de terceirização, de acordo com a 5ª Turma. Isso
ministros é de que tanto motoristas quanto fatos geradores diferentes e têm natureza jurí- se dá, pois o contrato de facção, como observa
passageiros são usuários dos aplicativos e dica distintas. De acordo com a interpretação de o desembargador convocado João Pedro Silves-
que a ampla flexibilidade de horários, rotina Breno Medeiros do artigo 7º, inciso XXVIII, da trin, implica na compra de parte da produção do
e locais onde se dá o trabalho, de acordo com Constituição Federal, a percepção do benefício empregador sob encomenda. O contrato de ter-
os desejos dos motoristas, é incompatível com previdenciário não exclui o direito a receber ceirização de serviços, por outro lado, incluiria a
o reconhecimento da relação de emprego. indenização, responsabilidade de natureza ci- locação dos espaços e instalações além do uso
Segundo o ministro Breno Medeiros, a capaci- vil da empresa empregadora, nem pode servir dos funcionários da empresa contratada, com
dade dos motoristas de ficar off-line, sem limi- de parâmetro para a redução dos valores da exclusividade e atribuição direta na direção dos
tação de tempo, a alta porcentagem do valor indenização. Essa também é a interpretação do trabalhos por parte da tomadora. Quando não
das operações que fica para os motoristas e a texto do artigo 121 da Lei 8.213/1991, segundo há evidência de exclusividade ou ingerência na
adesão voluntária ao aplicativo caracterizam o qual o pagamento de prestações pela Previ- administração da prestação de serviços, a carac-
o trabalho desempenhado como autônomo, dência Social não exclui a responsabilidade civil terística do contrato de facção de natureza civil,
exatamente pela autonomia e vantagem re- da empresa, e segundo o ministro evidencia as afasta a responsabilidade subsidiária da empre-
muneratória dos motoristas. O colegiado é diferentes naturezas jurídicas das prestações sa contratante para com os direitos trabalhistas
unânime neste entendimento. devidas pelo INSS e pelo empregador. dos empregados da empresa contratada.
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