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TST        5ª TURMA







                Breno Medeiros




                INFORMAÇÕES PESSOAIS
                NOME
                Breno Medeiros                 oi o relator de decisão de gran-
                NASCIMENTO                  Fde  repercussão  no  meio  jurídi-
                30/3/1969, em Curitiba      co,  principalmente  por  re etir  as

                ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
                Direito do Trabalho         transformações pelas quais passam
                                            as relações trabalhistas em um mun-
                NO TRIBUNAL
                POSSE 9/11/2017             do onde os vínculos de emprego
                APOSENTADORIA 30/3/2044     são cada vez mais tênues. Em voto
                NOMEAÇÃO Michel Temer       seguido por unanimidade pela 5ª                                      Giovanna Bembom
                ORIGEM Magistratura
                SEÇÃO Dissídios Individuais I  Turma – a primeira deste tipo no
                Membro do Órgão Especial    TST –, sustentou não haver vínculo
                                            empregatício entre empresas e motoristas   Também determinou que o sindicato
                ATIVIDADE PROFISSIONAL
                NO JUDICIÁRIO               de aplicativo. Longe de estar resolvida, esta  que recebe contribuições de trabalhadores
                    Desembargador convocado do TST   questão ainda vai continuar em pauta por  da categoria que representa deve ser inclu-
                 (2014-2015)                longo tempo, como previu a própria presi- ído na reclamação em que outro sindicato
                    Presidente do TRT-18 – Goiás (2017)
                    Desembargador do TRT-18 – Goiás   dente do TST, ministra Maria Cristina Pe- questiona  o  enquadramento  sindical.  O
                 (2009- 2017)               duzzi, até haver a  xação de jurisprudência  entendimento foi de que a medida é ad-

                    Juiz do TRT-18 (1992-2009)
                NO MINISTÉRIO PÚBLICO       sobre o tema. Embora o Superior Tribunal  missível para resguardar o ente sindical
                    Promotor de Justiça do Paraná  de Justiça tenha decidido que a competên- do prejuízo decorrente do alegado recolhi-
                 (1991-1992)                cia para julgar esses con itos é da Justiça  mento da contribuição a outra entidade.

                ATIVIDADE ACADÊMICA         Comum, o entendimento geral é de que,   Em outro voto, rejeitou o recurso de ze-
                FORMAÇÃO                    como duas turmas do TST já decidiram em  ladora que, em razão de uma lesão na co-
                    Bacharel em Direito pela Faculdade de   sentido contrário, e, mesmo não existindo  luna, pretendia receber pensão mensal de
                 Direito da UFPR (1991); pós-graduado
                 em Engenharia da Qualidade pela USP   vínculo, a  relação autônoma deve estar  100% da última remuneração. O percentu-
                 (2002)                     submetida à Justiça do Trabalho.   al de 8,33% deferido pelas instâncias infe-
                MAGISTÉRIO                    Na decisão sobre o motorista de aplica- riores foi arbitrado de forma proporcional
                    Professor de Processo do Trabalho da
                 UCG; professor do Curso de Formação   tivo e a empresa Uber, sustentou que não  à incapacidade para o trabalho resultante
                 de Juízes da Emat (2008)   há subordinação entre as partes porque há  da doença, atestada por laudo pericial. A

                                             exibilidade na prestação de serviços e a  diminuição da capacidade foi apenas par-
               CONTATO                      empresa  não  exige exclusividade.  “A  am- cial e a zeladora continuava apta para o
                Audiências com o ministro devem ser soli-  pla  exibilidade do trabalhador em deter- trabalho, com restrições apenas em relação

                citadas por e-mail. Geralmente, acontecem
                às terças-feiras por videoconferência. Me-  minar a rotina, os horários de trabalho, os  a algumas atividades. Portanto, de acordo

                moriais também são recebidos por e-mail.   locais em que deseja atuar e a quantidade  com o ministro, o percentual  xado a títu-
                A assessoria do gabinete fica disponível de   de clientes que pretende atender por dia é  lo de pensão não foi desproporcional. Para

                segunda a sexta-feira em horário comercial.
                                            incompatível com o reconhecimento da  decidir de forma contrária, seria necessá-
                Gabinete: TST, Bloco B, Mezanino, Sala M-15  relação de emprego, que tem como pressu- rio o reexame de fatos e provas, procedi-
                  (61) 3043-4540 / 7007     posto básico a subordinação”, a rmou.  mento vedado pela Súmula 126 do TST.

                   gmbm@tst.jus.br
                                            ENTENDIMENTO JURÍDICO
                                            Existe vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo? Não cabe ao Poder Judiciário
                                            ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas


                                            formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvol-
                                            vimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas
                                            provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com


                                            o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas
                                            uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional
                                            que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado, sob o fundamento de ausência de subordinação jurídica
                                            entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo Uber. (RR-1000123-89.2017.5.02.0038)
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