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TST 5ª TURMA
Breno Medeiros
INFORMAÇÕES PESSOAIS
NOME
Breno Medeiros oi o relator de decisão de gran-
NASCIMENTO Fde repercussão no meio jurídi-
30/3/1969, em Curitiba co, principalmente por re etir as
ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
Direito do Trabalho transformações pelas quais passam
as relações trabalhistas em um mun-
NO TRIBUNAL
POSSE 9/11/2017 do onde os vínculos de emprego
APOSENTADORIA 30/3/2044 são cada vez mais tênues. Em voto
NOMEAÇÃO Michel Temer seguido por unanimidade pela 5ª Giovanna Bembom
ORIGEM Magistratura
SEÇÃO Dissídios Individuais I Turma – a primeira deste tipo no
Membro do Órgão Especial TST –, sustentou não haver vínculo
empregatício entre empresas e motoristas Também determinou que o sindicato
ATIVIDADE PROFISSIONAL
NO JUDICIÁRIO de aplicativo. Longe de estar resolvida, esta que recebe contribuições de trabalhadores
Desembargador convocado do TST questão ainda vai continuar em pauta por da categoria que representa deve ser inclu-
(2014-2015) longo tempo, como previu a própria presi- ído na reclamação em que outro sindicato
Presidente do TRT-18 – Goiás (2017)
Desembargador do TRT-18 – Goiás dente do TST, ministra Maria Cristina Pe- questiona o enquadramento sindical. O
(2009- 2017) duzzi, até haver a xação de jurisprudência entendimento foi de que a medida é ad-
Juiz do TRT-18 (1992-2009)
NO MINISTÉRIO PÚBLICO sobre o tema. Embora o Superior Tribunal missível para resguardar o ente sindical
Promotor de Justiça do Paraná de Justiça tenha decidido que a competên- do prejuízo decorrente do alegado recolhi-
(1991-1992) cia para julgar esses con itos é da Justiça mento da contribuição a outra entidade.
ATIVIDADE ACADÊMICA Comum, o entendimento geral é de que, Em outro voto, rejeitou o recurso de ze-
FORMAÇÃO como duas turmas do TST já decidiram em ladora que, em razão de uma lesão na co-
Bacharel em Direito pela Faculdade de sentido contrário, e, mesmo não existindo luna, pretendia receber pensão mensal de
Direito da UFPR (1991); pós-graduado
em Engenharia da Qualidade pela USP vínculo, a relação autônoma deve estar 100% da última remuneração. O percentu-
(2002) submetida à Justiça do Trabalho. al de 8,33% deferido pelas instâncias infe-
MAGISTÉRIO Na decisão sobre o motorista de aplica- riores foi arbitrado de forma proporcional
Professor de Processo do Trabalho da
UCG; professor do Curso de Formação tivo e a empresa Uber, sustentou que não à incapacidade para o trabalho resultante
de Juízes da Emat (2008) há subordinação entre as partes porque há da doença, atestada por laudo pericial. A
exibilidade na prestação de serviços e a diminuição da capacidade foi apenas par-
CONTATO empresa não exige exclusividade. “A am- cial e a zeladora continuava apta para o
Audiências com o ministro devem ser soli- pla exibilidade do trabalhador em deter- trabalho, com restrições apenas em relação
citadas por e-mail. Geralmente, acontecem
às terças-feiras por videoconferência. Me- minar a rotina, os horários de trabalho, os a algumas atividades. Portanto, de acordo
moriais também são recebidos por e-mail. locais em que deseja atuar e a quantidade com o ministro, o percentual xado a títu-
A assessoria do gabinete fica disponível de de clientes que pretende atender por dia é lo de pensão não foi desproporcional. Para
segunda a sexta-feira em horário comercial.
incompatível com o reconhecimento da decidir de forma contrária, seria necessá-
Gabinete: TST, Bloco B, Mezanino, Sala M-15 relação de emprego, que tem como pressu- rio o reexame de fatos e provas, procedi-
(61) 3043-4540 / 7007 posto básico a subordinação”, a rmou. mento vedado pela Súmula 126 do TST.
gmbm@tst.jus.br
ENTENDIMENTO JURÍDICO
Existe vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo? Não cabe ao Poder Judiciário
ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas
formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvol-
vimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas
provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com
o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas
uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional
que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado, sob o fundamento de ausência de subordinação jurídica
entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo Uber. (RR-1000123-89.2017.5.02.0038)
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