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TST 7ª TURMA
Renato de Lacerda Paiva
INFORMAÇÕES PESSOAIS
NOME
Renato de Lacerda Paiva um conhecido defensor da Jus-
t
i
NASCIMENTO É ça do Trabalho. Foi vice-pre-
27/9/1947, no Rio de Janeiro sidente do TST e também correge-
ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
Direito do Trabalho dor-geral. Com essa experiência,
costuma a rmar que quem a critica
NO TRIBUNAL
POSSE 15/4/2002 com certeza não a conhece. Na sua
APOSENTADORIA 27/9/2022 visão, a Justiça trabalhista hoje é
NOMEAÇÃO Fernando Henrique Cardoso extremamente moderna: é uma das
ORIGEM Magistratura Paula Carrubba
SEÇÕES Dissídios Individuais I mais e cientes do país porque é a
Membro do Órgão Especial e suplente da que mais concilia e a mais célere na
Comissão de Jurisprudência fase processual e na execução. legislação. Segundo o ministro, cabe aos
ATIVIDADE PROFISSIONAL Como vice-presidente da corte, defen- advogados, aos juízes em primeiro grau
NO JUDICIÁRIO deu e coordenou a mediação de con itos e aos desembargadores o primeiro deba-
Vice-Presidente do TST (2018-2020) coletivos, que considera uma das mais te sobre os novos casos e teses. Ao nal,
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
(2016-2018) importantes tarefas do TST. O mode- ca a cargo do TST uniformizar a juris-
Juiz convocado do TST (1997-2000) lo atualmente adotado para a mediação prudência. Isso é importante para que a
Juiz do TRT-2 – São Paulo (1995-2002)
Juiz do Trabalho da 2ª Região pré-processual em dissídios coletivos no matéria chegue madura – depois de am-
(1984-1995) TST foi formalizado em 2016 e é usado pla e intensa discussão – para que o TST
NA INICIATIVA PRIVADA em vários TRTs. Esse procedimento, me- escolha a melhor solução para aplicação
Advogado (1971-1983)
diante o qual a Vice-presidência promove do direito em toda a sociedade.
ATIVIDADE ACADÊMICA mediações antes da distribuição dos pro- O ministro ressalta a alta produtivi-
FORMAÇÃO cessos para julgamento, tem sido bastan- dade do TST, corte que em 2020 recebeu
Bacharel em Direito pela UEG (1970)
MAGISTÉRIO te procurado por empresas e entidades 43.317 recursos de revista, julgou 46.030
Professor de Direito da Unip, em São sindicais para a solução de con itos. e proveu cerca de 58% desses recursos.
Paulo (1991-1993)
A epidemia do novo coronavírus, no O tribunal também recebeu 266.732 mil
seu entender, trouxe como consequência agravos de instrumento, julgou 223.860,
CONTATO a busca por respostas também na Justi- provendo apenas 7,4%. Ainda em 2020,
O atendimento a advogados é feito pelo ça do Trabalho devido às mudanças na recebeu o total 349.860 novos casos.
ministro por videoconferência, pela pla-
taforma Zoom ou por telefone, quando os
processos já estão pautados. Quanto aos ENTENDIMENTO JURÍDICO
processos ainda não pautados, a audiência
fica a cargo da chefe de gabinete. O agenda- Empresa pode exigir certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego? A exigência
mento deve ser feito por e-mail. Memorais de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral
também devem ser enviados por e-mail, de quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau
preferência, quando o processo já estiver especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou de-
pautado. ficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que labo-
Gabinete: TST, Bloco B, 5º andar, Sala 552 ram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins,
(61) 3043-4626 / 3010 trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com
gmrlp@tst.jus.br informações sigilosas. (AIRR-976-88.2016.5.13.0024)
Erros processuais de ambas as partes livram empresa de comprovar que as alegações do trabalha-
dor são indevidas? O caso é de confissão recíproca no tocante às horas extras. Isso porque o reclamante
não compareceu à audiência instrutória e a reclamada não apresentou controles de ponto aptos a elidir a
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. O encargo probatório referente ao pleito de horas
extras subsiste com a reclamada, que, diante do não cumprimento da obrigação legal de apresentar os
devidos registros de horário do autor e da ausência de elementos que comprovem as suas alegações de
defesa, submete-se aos efeitos decorrentes da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na
inicial. Por consequência, prevalece como verdadeira a jornada de trabalho indicada que não foi infirmada
por prova em sentido contrário, fazendo o reclamante jus às horas extras. (E-RR 3793-17.2010.5.02.0421;
RR-234-38.2014.5.01.0551)
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