Page 273 - Auario da Justiça Brasil_2021
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                Dora Maria da Costa
                INFORMAÇÕES PESSOAIS
                NOME
                Dora Maria da Costa            m março de 2020, foi eleita e
                NASCIMENTO                  Etomou posse como diretora da
                28/3/1951, em Indaiá (MG)   Escola Nacional de Magistrados do
                ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO
                Direito do Trabalho e Direito Processual   Trabalho (Enamat), com mandato
                do Trabalho                 para o biênio 2020-2022. Dedica es-
                NO TRIBUNAL                 pecial atenção à formação dos juízes.
                POSSE 17/5/2007             Entende que as escolas judiciais de-
                APOSENTADORIA 28/3/2026     sempenham um importante papel ao
                NOMEAÇÃO Luiz Inácio Lula da Silva                                                               Paula Carrubba
                ORIGEM Magistratura         estimular e capacitar os juízes para
                SEÇÃO Dissídios Individuais I  a negociação – mostrar às partes os
                                            benefícios de um acordo em detrimento   No caso, a norma coletiva, que regu-
                ATIVIDADE PROFISSIONAL
                NO JUDICIÁRIO               de um longo e dispendioso litígio. Com os  lamentou o funcionamento do banco de
                    Presidente do TRT-18 – Goiás  acordos, são reduzidos os prazos de recur- horas da empresa, somente previu o pa-
                 (2005-2007)                sos e de execução de sentenças, acredita. De  gamento de indenização especial aos tra-
                    Desembargadora do TRT-18 (2003-2007)
                    Juíza do TRT-10 – Distrito Federal e   qualquer forma, sempre ressalva que a con- balhadores de uma unidade da empresa
                 Tocantins (1987)           ciliação não é su ciente para prevenir a de- reclamada em caso de rescisão do con-

                ATIVIDADE ACADÊMICA         manda, já que se trata de um procedimento  trato. O objetivo, segundo a empresa, era

                FORMAÇÃO                    pós-processual, e defende a permissão do  implementar o horário  exível naquela
                    Bacharel em Direito pela PUC-MG   uso da mediação antes dos processos.  unidade, mediante a contrapartida da in-
                 (1979); com especialização em Direito
                 do Trabalho e Direito Processual do   Na 8ª Turma, relatou processos que se  denização. O TRT-9 (Paraná) condenou
                 Trabalho pela UFG          tornaram referência para a jurisprudência  a empresa ao pagamento, por entender
                MAGISTÉRIO                  do TST. Um exemplo é a tese de que a ne- que haveria tratamento diferenciado en-
                    Diretora da Enamat (2020-2022)
                                            gociação coletiva deve ser prestigiada e va- tre empregados. No entanto, a ministra
               CONTATO                      lorizada, desde que não ofenda a proteção à  assinalou que os instrumentos coletivos
                Pedidos de audiência com a ministra devem   saúde, à segurança e à higiene do trabalha- foram elevados ao nível da Constituição
                ser feitos por e-mail. Os atendimentos, du-  dor. Assim, o colegiado decidiu que é válida  Federal (artigo 7º, inciso XXVI) e têm
                rante a epidemia, são realizados por meio   cláusula de acordo coletivo que limita seu  força de lei no âmbito das categorias par-
                do aplicativo Zoom e acontecem às terças-
                -feiras, das 14h às 16h15. Memoriais tam-  alcance a uma das unidades da empresa.  ticipantes.
                bém podem ser enviados por e-mail.
                Gabinete: TST, Bloco B, 1º andar, Sala 168  ENTENDIMENTO JURÍDICO
                  (61) 3043-4282, 3043-7004  Trabalhador que passa a exercer nova função diante de doença ocupacional tem direito a indenização,
                   gmdmc@tst.jus.br         mesmo sem perda salarial? Não obstante seja incontroverso que o reclamante tenha sido acometido por do-

                                            ença profissional, o Tribunal a quo assinalou que a mencionada doença não o incapacitou, tanto que continuou
                                            trabalhando para a reclamada. Por conseguinte, não se vislumbra dano material a ser indenizado, pois só é
                                            devida a indenização na forma de pensão mensal quando verificada a redução no patrimônio da vítima, jus-



                                            tificável por se tratar de verba alimentar, hipótese não verificada nos autos. (RR-1000458-56.2017.5.02.0023)
                                            Trabalhador que depende de transporte de empresa deve receber hora extra? A jurisprudência deste
                                            Tribunal, por meio da Súmula 366, já consolidou o entendimento de que o tempo despendido pelo empre-
                                            gado com troca de uniforme, higienização, deslocamentos ou outras atividades, desde que ultrapassado o
                                            limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, é computado na
                                            sua jornada de trabalho e é considerado tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da CLT.
                                            (ARR 394-72.2017.5.12.0027)
                                            Mudança de regime jurídico extingue contrato de trabalho? Considera-se válida a mudança do regime
                                            jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concur-
                                            so público e estabilizado na forma do artigo 19 do ADCT, desde que não haja a sua transposição automática
                                            e investidura em cargo de provimento efetivo. Por conseguinte, a Justiça do Trabalho é incompetente para
                                            processar e julgar a pretensão alusiva ao período posterior à vigência da lei que promoveu a alteração do
                                            regime jurídico de celetista para estatutário. (RR-798-03.2017.5.05.0421)


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