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TST        8ª TURMA







                Delaíde Arantes




                INFORMAÇÕES PESSOAIS
                NOME
                Delaíde Alves Miranda Arantes   om a aposentadoria do ministro
                NASCIMENTO                  CBrito Pereira, em abril de 2021,
                1/5/1952, em Pontalina (GO)  deixou a presidência da 2ª Turma e
                ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO
                Direito do Trabalho e Direito Processual   passou a compor a 8ª Turma. Acre-
                do Trabalho                 dita que a reforma trabalhista gerou
                NO TRIBUNAL                 uma precarização do trabalho. Um
                POSSE: 31/3/2011            dos motivos foi a criação do contra-
                APOSENTADORIA: 1/5/2027     to intermitente de forma genérica.                                   Fellipe Sampaio/TST
                NOMEAÇÃO: Luiz Inácio Lula da Silva
                ORIGEM: Advocacia           Para ela, as novas regras necessitam
                SEÇÃO: Dissídios Coletivos  de adequações. Mesmo  não  tendo
                                            julgado a matéria, reconhece que há vín- depoimento. Destaca que a desigualdade
                ATIVIDADE PROFISSIONAL

                NA INICIATIVA PRIVADA       culo de emprego entre motoristas e em- no país re ete na advocacia, já que nem
                   Advogada (1980-2010)     presa de aplicativo. Diz que a chamada  todos os advogados têm equipamento que

                ATIVIDADE ACADÊMICA         “uberização” é um empreendimento mi- seja su ciente para participar de uma au-

                FORMAÇÃO                    lionário no qual o motorista entra como  diência. Apesar disso, a rma que tem rece-
                    Bacharel em Direito pela   empreendedor, assumindo compromis- bido retorno positivo de advogados, de que
                 UniAnhanguera (1979); pós-graduada
                 em Direito e Processo do Trabalho pela   sos com o repasse de valores altos para  se não fosse pela nova sistemática “jamais
                 UFG (2001) e em Magistério Superior   a empresa, com os custos de desgaste do  fariam uma sustentação oral no TST”.
                 pela PUC Goiás (2003); mestranda em   veículo e com a força de trabalho.  É coordenadora nacional do Comitê
                 Direito, Estado e Constituição pela UnB
                MAGISTÉRIO                    Diz que as audiências virtuais e sessões  Gestor do Programa Trabalho Seguro do

                    Professora de Direito e Processo do   por videoconferência vieram para  car. No  CSJT. É membro da Anamatra, da Asso-
                 Trabalho e de Estágio Profissional de   entanto, ressalta que uma das di  culdades  ciação Juízes para Democracia e a Asso-

                 Advocacia da PUC Goiás (2001-2004)
                LIVROS                      são as audiências de instrução, em que se  ciação Nacional das Mulheres de Carrei-
                   A Centralidade do Trabalho e os Rumos   ouve testemunhas, e a espontaneidade do  ras Jurídicas.
                 da Legislação Trabalhista (organizadora,
                 2018); O Trabalho Doméstico: Direitos
                 e Deveres (2003); Execução Trabalhista   ENTENDIMENTO JURÍDICO
                 Célere e Efetiva: Um Sonho Possível
                 (2002)                     Adesão a plano de demissão voluntária impede o trabalhador de mover ação trabalhista? O Supremo
                                            Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudi-

                                            cial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de
               CONTATO                      dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego,
                O atendimento a advogados é feito por   caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos
                videoconferência  ou  telefone  com  horário   demais instrumentos celebrados com o empregado. Nesse contexto, não há como aplicar, na hipótese, o
                marcado pela própria ministra ou pela   citado entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, porquanto em tal precedente a quitação geral e

                chefia de gabinete, por telefone ou e-mail.  irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva. (RR-11973-76.2017.5.18.0018)

                Prioriza-se o atendimento a advogados com
                processos pautados. Sempre que possível,   Guia de padronização visual de cunho discriminatório gera indenização por dano moral? Qualquer
                os atendimentos acontecem no mesmo mês   distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada exclusivamente na cor da pele, raça, nacionalidade
                em que é solicitada a audiência. Memoriais   ou origem étnica pode ser considerada discriminação racial. No caso, a falta de diversidade racial no guia
                podem ser encaminhados por e-mail.  de padronização visual da reclamada é uma forma de discriminação, ainda que indireta, que tem o condão
                Gabinete: TST, Bloco B, 1º andar, Sala 125  de ferir a dignidade humana e a integridade psíquica dos empregados da raça negra, como no caso da
                                            reclamante, que não se sente representada em seu ambiente laboral. No caso concreto em exame, quando
                     (61) 3043-4255, 3043-7397;   o guia de padronização visual é adotado, ainda que de forma não intencional, deixa de contemplar pessoas
                  3043-7395 (chefia de gabinete)

                    gmdma@tst.jus.br        da raça negra, tendo efeito negativo sobre os empregados de cor negra, razão pela qual a parte autora faz
                                            jus ao pagamento de indenização por danos morais. (RR-1000390-03.2018.5.02.0046)
                  audienciagmdma@tst.jus.br
                  memoriaisgmdma@tst.jus.br  Trabalhador tem direito a estabilidade provisória mesmo que a atividade laboral não seja a única
                                            causa de um problema de saúde? Uma vez reconhecido o nexo concausal entre a doença de que pa-
                                            dece a reclamante e o trabalho na reclamada (premissa inconteste, à luz da Súmula 126 do TST), resta
                                            caracterizado o acidente de trabalho, fazendo jus a empregada à estabilidade prevista no artigo 118 da
                                            Lei 8.213/1991, independentemente do afastamento do empregado ou da percepção de auxílio-acidente.
                                            (RR-1502-33.2016.5.11.0017)
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