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João Pedro Silvestrin


                DESEMBARGADOR CONVOCADO


                INFORMAÇÕES PESSOAIS
                NOME
                João Pedro Silvestrin           e per l discreto, é frequente-

                NASCIMENTO                  Dmente convocado para atuar no
                2/10/1961, em Guaporé (RS)
                ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO     TST. Em maio de 2021, deixou a 5ª
                Direito do Trabalho, Direito Processual do   Turma para completar a composição
                Trabalho e Direito Previdenciário
                                            da 8ª. Entende que a Justiça do Tra-
                NO TRIBUNAL                 balho participa, essencialmente, da
                CONVOCAÇÃO 18/9/2019        paci cação social. Sua experiência                                   Paula Carrubba

                ORIGEM Magistratura – TRT-RS (4ª Região)
                                            na Seção de Dissídios Coletivos mos-
                ATIVIDADE PROFISSIONAL      trou a necessidade de investir na negocia- civil. Segundo o relator, o desvirtuamento
                NO JUDICIÁRIO               ção quando existe interesse entre as partes. desse tipo de contrato ocorre quando, em
                    Desembargador convocado do TST
                 (2013-2015)                  Uma de suas decisões mais recentes  lugar da aquisição de parte da produção
                    Vice-presidente do TRT-4 – Rio Grande   como relator tratou de dirimir a dúvida  da empresa parceira, existe a simples loca-
                 do Sul (2016-2017)
                    Desembargador do TRT-4 (desde 2004)  sobre  a  responsabilidade  do  empregador  ção de suas instalações e de seu corpo de
                NA ADVOCACIA                em contratos de facção. Neste tipo de con- empregados, com exclusividade e atribui-
                    Advogado da Caixa Econômica Federal   trato está previsto o fornecimento de pro- ção direta na direção dos trabalhos.
                 (1988-2004)

                                            dutos por um empresário a outro, a  m   Silvestrin também negou a pretensão de
                ATIVIDADE ACADÊMICA         de que deles se utilize em sua atividade  empregado com de ciência que trabalhou

                FORMAÇÃO                    econômica. A dúvida no processo era se  por quatro anos sem ter que comparecer à
                    Bacharel em Direito pela UFRGS (1985);
                 pós-graduado em Direito da Economia   isso levaria a obrigações tais como as dos  empresa e queria receber indenização por
                 e da Empresa pela FGV (1999); com   contratos de terceirização. Como o tema  danos morais. Ele foi contratado em vaga
                 especialização em Direito do Trabalho,

                 Direito Processual do Trabalho e Direito   da terceirização ganhou novos desdobra- reservada para pessoa com de ciência e
                 Previdenciário pela Unisc (2007);   mentos depois da reforma trabalhista e  considerado apto para trabalhar com res-
                 mestre em Direitos Coletivos e da
                 Cidadania pela Unaerp (2019)  é objeto de milhares de ações em todos  trições. Argumentou que foi impedido de
                                            os graus de jurisdição, o desembargador  desempenhar suas funções e mantido em
                                            excluiu a responsabilidade subsidiária de  casa, recebendo remuneração normalmen-
               CONTATO                      empresa por parcelas devidas a auxiliar de  te. Defendeu que a conduta da empresa foi
                Os atendimentos presenciais estão suspen-  serviços gerais de microempresa que pro- discriminatória e contrária às disposições
                sos. Com isso, as audiências com advoga-
                dos acontecem por videochamadas pela   duzia calçados para a marca. De acordo  contratuais. Para o relator, o trabalhador
                plataforma Meet. O agendamento pode   com a jurisprudência do TST, o contrato  foi conivente com a situação e não demons-
                ser feito por e-mail ou telefone. Memoriais   de facção, como no caso, é de natureza  trou a ocorrência de humilhação ou ofensa.
                devem ser enviados apenas por e-mail e são
                recebidos mesmo que os casos não estejam
                pautados.                   ENTENDIMENTO JURÍDICO
                Gabinete: TST, Bloco B, 3º andar, Sala 343
                                            Sem provas dos fatos alegados, um agravo permite a aplicação de multa contra seu autor?  O recla-
                  (61) 3043-3148            mante alega que sua demissão deu-se de modo discriminatório, porque teria feito várias denúncias acerca

                   gdcjps@tst.jus.br        de questões administrativas no setor em que laborava. Porém, “não se verifica, do conjunto fático o proba-
                                            tório dos autos, indícios ou elementos que sustentem a presunção de prática discriminatória a ele direcio-
                                            nada”, uma vez que o “conteúdo da carta de autoria do reclamante e a instauração da comissão revelam
                                            que a dispensa não se baseou no fato do autor ter encaminhado um relato de irregularidades à diretoria e,
                                            sim, em virtude das inúmeras ofensas proferidas face aos seus superiores (...) Constatada, ainda, a natureza
                                            manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa no percentual de 1% sobre
                                            o valor dado à causa. (Ag-AIRR 101140-10.2009.5.10.0018)
                                            Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel se aplica à execução trabalhista? A
                                            embargante, ora recorrente, desconhecia que tramitava ação trabalhista em face do executado ao tempo
                                            da aquisição do imóvel objeto da constrição judicial ocorrida a posteriori, razão pela qual o negócio jurídico
                                            pactuado se encontrava revestido de boa fé. (RR-525-30.2017.5.02.0252)



                                                                                          ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2021  273


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