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FRAGMENTA HISTORICA Em torno do foral medieval da almotaçaria de
Lisboa
Em suma, a presença e a ausência de almotaçaria de Lisboa.
determinados assuntos nas fontes normativas
levam a considerar que o regulamento do
fragmento pode ter tido como principal Da vigência legal
desígnio o registo escrito das normas jurídicas Inserido num universo cronológico caracterizado
utilizadas no arbítrio e resolução das demandas essencialmente pela fragmentação, imprecisão
vicinais derivadas da atividade construtiva. Já e omissão das fontes documentais –
o foral mandado fazer pelo almotacé-mor da advertência constante nos estudos medievais
cidade de Lisboa parece corresponder a um –, não deixa de ser revelador da importância e
novo registo e ampliação dessas regras. Nesse da vigência do foral da almotaçaria de Lisboa, a
sentido, se se considerar não só as vinte e circunstância de se encontrarem documentos
duas normas sobre o assunto, mas também, coevos que o referem.
as oito normas processuais necessárias ao Uma primeira menção encontra-se na carta
bom funcionamento do próprio juízo, pode-se régia, enviada por D. Afonso V em 25 de agosto
mesmo afirmar que bem mais de metade do de 1457, ao desembargador régio, doutor Lopo
foral tinha em vista o domínio da construção. Vasques, o qual por especial mandado era
Além disso, é somente neste contexto que se também corregedor da corte. O rei pedia que
vão encontrar referências escritas ao foral da o corregedor fosse tomar conhecimento de
uma contenda que opunha Fernando Álvares,
fumdo de lopo diaz”; “Ordenaçom que nam lançem escudeiro e vassalo do rei, a João Álvares,
esterco nem azeuell detras a ossya do carmo”; calafate, por causa de umas casas feitas pelo
“Ordenaçom que nam talhem pescado de cuytello no
açouge senom a longo do muro”; “Ordenaçom que primeiro. O corregedor devia, então, com
nam lançem esterco a porta dalcaçoua”; “Ordenaçom uma carta que o rei já lhe tinha enviado,
que nam lançem esterco aa porta da cruz atee o marco pedir à câmara o feito em disputa e solicitar
ssenom nos fornos velhos”; “Ordenaçom do foguo”; também que fizesse “vijr o forall della. E algũus
“Ordenaçom do chafariz dos caualos”; “Ordenacom
qe nenhũu nam lançe esterco nem azeuall nem outra mesteiraaes asy carpenteiros como pedreiros
çuJidade aa porta dalfama honde lauam as molheres os mais antigos que hi ouuer e que em a dita
de dentro nem de fora”; “Ordenacom que nenhũu nom obra mais entendam”, para todos irem ao sítio
lançe aguoa çuJa nem linpa no cano que se ora cobre”; da obra, verificar o pleito e decidir, através
“Ordenacom que nam lançem lixo nas couas do muro”;
“Ordenacam que nenhũu nom lançe lixo a rredor dos de casos semelhantes, o desembargo posto
muros”; “ordenaçom que nam lançem agoas çuJas nem à obra, nem que para isso fosse necessário
outras çuJidades na rrua dereita que vay pera a porta da desembargar por sentença .
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Judiaria”; “Ordenaçom do varrer as Ruas”; “Ordenacom
que nenhũu nam lançe esterco nem azeuell honde A referência ao nome do regulamento – foral
descarregam as barcas o pescado”; “Ordenaçom que – associado à contenda de obras, não deixa
nam tirem barro nem area nem terra do monte de son margem para dúvidas: tratava-se do foral
muro de sam françisco”; “ordençom que nam ponham
na rribeira lenha nenhũa saluo se for motanez”; da almotaçaria de Lisboa. Relevante, é que
“ordenaçom que na escalem pescado nem façam salga este caso mostra também o rei a interferir
nas rruas e praças da dicta çidade dos muros adentro”; numa jurisdição que por privilégio régio
“ordenaçom como a de çima”; “ordenaçom que nam pertencia somente ao concelho , enviando,
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lançem agoa cuja nem azeuell sobre os arcos que estam
aa fonte da froll”; “Ordenaçom que nam lançem esterco
nem outras çuJidades nas rruas e becos da Judaria 87 Cf. AML-AH, Chancelaria Régia, Livro 2º de D. Duarte
grande”; “que nam tirem barro de pee do valado da e D. Afonso V, fl. 38; e doc. 38 do Livro segundo dos
herdade de sam bras”; “que nam lauem nas fomtes reis D. Duarte e D. Afonso V, em Documentos do Arquivo
nem chafarizes; que nam lançem terra nem çugidade Histórico da Câmara Municipal de Lisboa – Livros de
no rressyo”; “do esterco e azeuell e lixo nas abertas do Reis, 8 vol.s, Lisboa, Câmara Municipal, 1957-1964, vol.
rresio”; “dos porcos quando forem achados no paço do 2, p. 301. Ver Apêndice Documental, Doc. 2.
trigo”; “das bestas mortas e cãaes e esterco que nam 88 Privilégio estabelecido no foral de 1179 e ao qual a
lançem na rrua de sam mateus pera sam domingos”; câmara “conferia grande importância” (Maria Teresa
“do esterco des a fomte da froll atee as priuadas”, no Campos Rodrigues, Aspectos da administração…, p. 57),
Livro das Posturas Antigas…, pp. 1-6, 8-12, 15-17, 19, sendo ainda confirmado pelos reis seguintes (ver supra,
24-31, 41, 52, 55-56, 59, 67, 82, 87. notas 27 e 67).
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