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página dos tribunais eleitorais na internet;
                   •  o comprovante de inscrição no CNPJ para eleições, que está disponível no site da Secretaria da
                      Receita Federal: <www.receita.fazenda.gov.br>;                                                MANUAL ELEITORAL 2020
                   •  certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na
                      internet <www.tse.jus.br>;
                   •  nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado;
                   •  os documentos de identidade do candidato e das pessoas autorizadas a movimentar a conta
                      (o candidato pode indicar um/a administrador/a financeiro/a);                                83
                   •  comprovante de endereço;
                   •  RG e CPF.


                       Atenção:
                       1- Alguns bancos pedem a presença do/a candidato/a para abertura da conta.

                       2- O banco é obrigado a abrir a conta em 3 (três) dias no máximo. Há casos em que bancos
                       indicam o prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias para fornecer talão de cheques. Melhor verificar
                       os bancos que possam fornecê-lo já na abertura da conta, ou com um prazo mínimo e razoá-
                       vel de pelo menos 48 h (quarenta e oito horas).

                       3- As contas abertas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não
                       estão submetidas ao sigilo bancário disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
                       de 2001. Seus extratos são, portanto, de natureza pública e compõem a Prestação de Contas
                       à Justiça Eleitoral.

               Como abrir a conta bancária do partido (caso ainda não tenha a conta “Doações para a campanha”):
               Levar os mesmos documentos acima mencionados, mais a certidão de composição partidária,
               disponível no site do TSE <www.tse.jus.br>.
               As contas bancárias específicas da campanha devem ser identificadas pelos partidos e pelos candida-
               tos de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Receita Federal.
               Os partidos políticos já devem possuir conta bancária de campanha eleitoral. A conta “Doações para
               Campanha” é permanente e foi instituída pela Resolução TSE nº 23.432/2014.


                       Preste atenção: O comprovante de endereço atualizado deve conter o mesmo endereço
                       informado no Requerimento de Abertura de Conta (RAC).

                                                                                                                      SUMÁRIO
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