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Recursos do Fundo de Campanha não usados voltam para o Tesouro Nacional.
Do montante total recebido, no mínimo 30% (trinta por cento) devem ser aplicados nas campanhas
das mulheres. MANUAL ELEITORAL 2020
Os Comitês municipais do PCdoB podem receber do Comitê Central recursos do FEFC, como procedi-
mento descentralizado de distribuição – respeitada a decisão da CPN de acordo com os critérios fixa-
dos na Resolução nº 02/2018-CPN/CC/PCdoB. Os recursos do FEFC, contudo, só podem ser gastos com
despesas diretamente relacionadas à campanha eleitoral. Portanto, somente despesas de campanha, 87
em benefício das candidaturas, respeitado o mínimo de 30% (trinta por cento) para as candidatas
mulheres. Os recursos que não forem gastos diretamente pelo Comitê Estadual com as candidaturas
devem ser transferidos em tempo hábil para os candidatos e para as candidatas.
RECURSO GARANTIDO PARA AS MULHERES
Serão aplicados nas campanhas das candidatas no mínimo 30% (trinta por cento) do que for destina-
do para a campanha eleitoral, do Fundo Partidário e do Fundo Especial para Financiamento de Cam-
panha. O PCdoB reservará, conforme foi decidido pelo STF, os recursos do FEFC proporcionalmente
ao número de candidatas do Partido nesta eleição.
Dúvidas sobre a distribuição do FEFC entre as candidaturas de mulheres
Pode haver transferência de recursos entre candidaturas, mesmo se entre majoritárias e proporcionais
e vice-versa? E entre candidaturas ao mesmo cargo, por exemplo para a Câmara de Vereadores? E
com relação à transferência de recursos de candidatas para candidaturas de homens? E as candida-
turas de mulheres podem contabilizar esses recursos para verificação do mínimo exigido em candi-
daturas de mulheres?
Resposta: A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Partidário, destinada ao custeio das
candidaturas femininas, deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de ou-
tras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para
financiar candidaturas masculinas, não ficando impedido o pagamento de despesas comuns com
candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio
da sua cota-parte em despesas coletivas; e outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de
gênero – desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas. Assim, no que se
refere às candidaturas de mulheres, as transferências são possíveis, porque o percentual de destina-
SUMÁRIO