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MANUAL ELEITORAL 2020  ção de recursos do FEFC será mantido. Mas não é possível a transferência de recursos do FEFC por

            candidaturas de mulheres para candidaturas de homens, por implicar a alteração da proporção de
            gastos com candidaturas de mulheres.

            E, quando houver transferência de recursos do FEFC entre partidos da mesma coligação, como se
            calcula o mínimo de recursos do FEFC para as candidaturas de mulheres? Há responsabilidade soli-
            dária ou só de um partido? E qual deles?
    88      Resposta. Na hipótese de transferência de recursos do FEFC entre um partido e outro, será neces-
            sário assegurar que o mínimo de recursos para candidaturas de mulheres já tenha sido atendido. E
            quando um partido receber recursos do FEFC de outro partido, como houve acréscimo na receita do
            FEFC, deverá assegurar aplicação, em candidaturas de mulheres, do percentual mínimo em relação
            ao total de recursos recebidos do FEFC. É importante observar que o § 5º do artigo 19, da Resolução
            TSE nº 23.553/2017 admite que candidatas possam aplicar recursos recebidos do FEFC no interesse de
            outras candidaturas femininas. Já o § 2º do artigo 27, da mesma resolução, prevê a possibilidade de
            partidos políticos e candidatos/as doarem entre si bens próprios, ou serviços estimáveis em dinheiro.
            Esta possibilidade legitima, portanto, que um partido político possa contratar despesas de campanha
            em benefício de todas as suas candidaturas, procedendo a doações estimáveis em dinheiro, como
            também proceder a transferência de recursos financeiros que, nos termos do inciso V, do artigo 17,
            da Resolução TSE nº 23.553/2017, sejam provenientes do Fundo Partidário, do Fundo Especial de
            Financiamento de Campanha, de doações de pessoas físicas, de contribuições de filiados, da comer-
            cialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação e de rendimentos decorrentes da
            locação de bens próprios dos partidos políticos, ou gerados pela aplicação de suas disponibilidades.


            Quanto à promoção das candidaturas de mulheres, o recurso do FEFC e o tempo de propaganda de
            TV/Rádio serão calculados considerando a porcentagem de 30% (trinta por cento), ou considerando
            a efetiva proporção de candidaturas de mulheres em relação ao total de candidaturas (mulheres e
            homens), que pode ser, por exemplo, 33%?
            Resposta. Considerando a proporção das candidaturas de mulheres em relação ao total das candi-
            daturas do Partido.









   SUMÁRIO
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