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MANUAL ELEITORAL 2020 Gastos com telefonia são considerados eleitorais, com exceção das linhas telefônicas em nome do/a
candidato/a – até o limite de 3 (três) –, que se encontram no âmbito das despesas pessoais.
Preste atenção: Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independen-
temente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no
ato da sua contratação.
92 Dentro dos limites legais e sendo registrados, os partidos podem fazer os seguintes gastos
eleitorais:
• Confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho máximo deter-
minado em lei;
• propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
• aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
• correspondências e despesas postais;
• despesas com transporte ou deslocamento de candidato/a e de pessoal a serviço das candida-
turas, com exceção de condutor e de carro usado pelo/a candidato/a. Neste caso, também, não
são considerados gastos de campanha a alimentação e a hospedagem do motorista e o uso de
telefone registrado em nome do/a candidato/a.
Importante: Os gastos pessoais do/a candidato/a não são considerados eleitorais e nem se
sujeitam à prestação de contas.
Dentre eles:
• Combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo/a candidato/a na campanha;
• remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo;
• alimentação e hospedagem própria;
• uso de até 3 (três) linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física.
Preste atenção:
Em todo material de campanha eleitoral impresso deverá constar, obrigatoriamente:
• o CNPJ do/a candidato/a;
• o CNPJ da gráfica;
• a respectiva tiragem e nome da coligação.
Caso o material seja feito pelo eleitor, deverá constar:
SUMÁRIO